I- O regime transitorio decorrente do art. 120 do E.T.A.F. e 55 do Decreto-Lei n. 374/84, de 29 de Novembro, seu diploma complementar, por via do qual continuaram a correr termos na 1 Secção do S.T.A. processos para cujo conhecimento perdera competencia e que, por aplicação do art. 8 daquele Estatuto, deviam transitar para o tribunal competente, não foi afastado pelas alterações introduzidas, em materia de competencia, naquele Estatuto pela Lei n. 4/86, de 21-Março.
II- O art. 6 do Decreto-Lei n. 133/83, de 18 de Março, substitui, relativamente as mercadorias nele previstas, importadas apos a data de publicação da Lei n. 40/81, de 31 de Dezembro, ao abrigo de cujo art. 22, alineas i) e l), aquele diploma foi emitido, o requisito da apresentação do pedido de isenção de direitos antes de as mercadorias terem sido despachadas para consumo, exigido pelo n. 2 do art. 4, pelo de essas mercadorias terem sido submetidas a despacho de importação apos aquela data e se acharem garantidos os respectivos direitos.