I- A nova redacção dada ao artigo 50 do Decreto n. 360/71 pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 459/71, interpretada pelo Decreto-Lei 231/80, só se aplica às pensões fixadas posteriormente a 1 de Outubro de 1979.
II- Para efeito de aplicação da nova redacção daquele artigo 50 deve atender-se à fixação judicial da pensão.
III- Só com a sentença é que se fixa correctamente a pensão que se entende ser devida ao sinistrado, pois
é nela que se determinam quais os elementos a ter em atenção para o seu cálculo e efectivo montante.
IV- O salário mínimo nacional a atender, como base para o cálculo e determinação da pensão, é o vigente à data de alta do sinistrado.
V- Quando o n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127 refere que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta, tem de se entender que o direito daquelas pensões nasce com a alta, e a esse momento se deverá atender para determinar os elementos através dos quais a pensão será calculada.
VI- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 668/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 39/81, só é aplicável desde que a respectiva remuneração anual seja inferior aos valores a que se refere.