I- Alegando o recorrente não ter sido notificado do despacho que lhe admitiu o recurso e que, por isso, não alegou, não pode recorrer do que lho julgou deserto por falta de alegações, antes devendo reclamação, no prazo de 5 dias, da respectiva nulidade (processual), recorrendo, então, do eventual indeferimento da reclamação.
II- Aquele prazo conta-se da notificação do despacho de deserção se, antes dele, não tiver o recorrente conhecimento da nulidade por via de outro acto processual.
III- Qualquer termo ou cota lavrados no processo por funcionário competente, constitui-se um documento autêntico, cuja falsidade só pode ser arguida no prazo e demais termos previstos nos arts. 369 e seguintes do CPC.