I- O n. 1 do artigo 39 da Organização Tutelar de Menores, ao preceituar que em materia civel e competente o Tribunal da residencia do menor no momento em que o processo for instaurado, pretendeu eleger o Tribunal da localidade onde o menor se encontrar com maior permanencia, independentemente de o seu domicilio legal estar situado noutra area ou de, em outra area, morar a pessoa incumbida da sua guarda.
II- O principio consagrado no artigo 40 da Organização Tutelar de Menores - o de que são irrelevantes as modificacões de facto ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo - so vale enquanto não for pedida nova providencia que imponha a modificação ou a substituição da anterior, como se deduz do n.1 do artigo 96 do mesmo diploma.