I- A fundamentação por referência ou remissão para informação ou parecer não exige a utilização de fórmulas verbais, bastando que se dê a conhecer de modo inequívoco o acolhimento das razões de facto e de direito constantes dessa informação ou parecer.
II- O factor "experiência profissional" como factor a ponderar na avaliação curricular em concurso de provimento é exclusivamente preenchido pela experiência resultante de tarefas e responsabilidades de idêntica natureza mas de diferente complexidade e exigências habilitacionais ou profissionais.
III- A ponderação no âmbito desse factor, resultante do tempo de serviço na função pública e na categoria, introduz no método de selecção um elemento estranho gerador de erro nos pressupostos de direito.