IIFundamentação:
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Indefere-se a separação de processos requerida pelas arguidas F.........., E.........., D.......... e C.......... porquanto tal separação determinaria o agendamento de um outro julgamento, além daquele já designado em função do dia “reservado” para marcações de “presos” e DN à selecção de jurados, o que só seria possível em Fev. de 2005 atenta a quantidade e qualidade de julgamentos de não presos já designados. Assim sendo a separação, caso fosse deferida, contrária à “ratio” do art. 30.º, n.º 1, do CPP, qual seja, o “benefício” do julgamento imediato em vez de ulteriormente s/ prejuízos.
Notifique-se MP e todos os mandatários».
- 2.São questões a decidir no presente recurso:
- a)Tendo sido requerida a intervenção do Júri por um dos arguidos, têm os demais co-arguidos o direito à separação dos respectivos processos, para serem julgados sem a intervenção do aludido Júri?
- b)O crime de tráfico de estupefacientes é equiparado a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada e, em consequência, está aquele, para efeitos de julgamento, subtraído à competência do tribunal do Júri?
- 3.Vejamos, pois, que resposta dar a cada uma das aludidas questões, começando pela da alínea a):
Dispõe o art. 30.º, do CPP:
«1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:
- a)Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
- b)A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
- c)A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
- d)Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 - O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.
No caso dos autos, uma arguida (B..........) requereu tempestivamente a intervenção do tribunal de júri. Admitido este, vieram as demais co-arguidas - as ora recorrentes - requerer a separação dos seus processos, ao abrigo do n.º 2 do normativo acabado de citar, pretendendo que o seu julgamento seja realizado pelo Tribunal Colectivo, logo sem a intervenção de Júri. Foi esta pretensão recusada, com o argumento de que tal separação de processos, caso fosse deferida, é contrária à ratio daquele art.º 30.º n.º 1, pois no presente caso o julgamento das arguidas ora recorrentes, por razões de agenda, teria de ser marcado para data posterior àquele com intervenção do júri, não podendo ter lugar antes de Fevereiro de 2005.
A tal opõem as recorrentes que a separação de processos e a recusa de intervenção do júri no seu julgamento, em tais circunstâncias, é um direito que lhes assiste, sob pena de ficarem impedidas de recorrer da matéria de facto.
É certo que o elemento literal da norma do n.º 2 do art. 30.º, do CPP, ao utilizar a expressão “…o tribunal pode…”, parece, desde logo e à primeira vista, indicar no sentido de que se trata apenas de uma faculdade concedida ao tribunal, de deferir ou não o requerimento no sentido da separação de processos nas circunstâncias aí aludidas, consoante o considere ou não conveniente. Obviamente que, para o tribunal, a separação de processos, decorrente de uns arguidos pretenderem a intervenção do Júri e outros recusarem tal intervenção, terá sempre e necessariamente um grave inconveniente: o de obrigar à realização de dois julgamentos, um com intervenção do Júri e outro apenas com o Tribunal Colectivo, sobre a mesma matéria, em datas diferentes, obrigando as testemunhas a comparecer igualmente aos dois julgamentos. Maiores inconvenientes do que este será difícil imaginar. Só que o legislador terá pensado em tudo isso, pelo menos presume-se.
Não nos podemos, porém, ficar pelo elemento literal, antes devemos socorrer-nos dos demais elementos de interpretação, “tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico”, reconstituindo, “a partir dos textos o pensamento legislativo”, presumindo-se que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9.º, n.º 1 e 3 do CC). “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lera da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” - n.º 2 da mesma disposição legal.
Assim, de nada nos valendo aqui o elemento histórico, dada a inexistência de norma idêntica antecedente ao art. 30.º, n.º 2, do CPP, vejamos a inserção sistemática desta norma.
No regime do CPP de 1987 vigora, como regime regra, a unidade processual, com a inerente apensação de processos caso tenham sido instaurados processo distintos, para todos os crimes determinantes de uma conexão, dizendo-nos o art. 24.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPP, os casos em que se verifica a conexão de processos. Isto pressupondo que eles se encontram na mesma fase processual.
Trata-se de um regime imperativo, só sendo permitida a separação de processos, em caso de conexão, nos casos expressa e taxativamente previstos na lei, regulamentados no já mencionado art. 30.º, n.ºs 1 e 2.
Pode tal separação ter por fundamento: a) interesses ligados ao arguido - n.º 1 al. a) e n.º 2; b) interesses do Estado - n.º 1 al. b), 1.ª parte; c) interesses do ofendido ou do lesado - n.º 1 al. b), 2.ª parte; d) ou interesses processuais - n.º 1 als. c) e d).
Como referem Simas Santos e Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado, vol. I, pág. 203), “as situações previstas nos n.ºs 1 e 2 são distintas e têm naturalmente regras diferentes”, que se podem sintetizar da seguinte forma:
- a)quanto à iniciativa: enquanto as situações do n.º 1 podem ser desencadeadas pelo MP, pelo arguido, pelo assistente, pelo mero lesado ou até oficiosamente pelo tribunal, as situações do n.º 2 só o podem ser a requerimento do arguido;
- b)quanto aos fundamentos: no caso do n.º 1 terá de se verificar necessariamente um dos fundamentos de entre os enumerados nas diversas alíneas - a) a d) - desse número, enquanto que no caso do n.º 2 não se exige qualquer fundamento ou motivação, bastando a simples denúncia do co-arguido de que não quer ser julgado pelo tribunal do júri;
- c)quanto ao prazo: nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admitiu a intervenção do júri, no caso do n.º 2 e a todo o tempo nos casos do n.º 1;
Ou seja, para apreciação dos requerimentos das co-arguidas que não pretendem ser julgadas pelo tribunal do Júri, não é ao tribunal legítimo invocar e muito menos exigir a verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 1 do art. 30.º.
Como diz expressamente o n.º 2 em análise, “o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior” - que é a de “fazer cessar a conexão” -, sem que se faça qualquer referência às circunstâncias enunciadas nas respectivas alíneas. Nem tal faria sentido, pois se se exigisse a verificação de alguma das aludidas circunstâncias, então seria totalmente inócuo o n.º 2, por desnecessário.
Por outro lado, o tribunal do Júri só intervém a requerimento, seja do MP, do assistente ou do arguido. A regra é o julgamento perante Tribunal Colectivo, quando não se verificam os casos de intervenção de tribunal singular (arts. 13.º, 14.º e 16.º do CPP).
No caso de haver vários co-arguidos, requerendo um deles a intervenção do Júri, porque haveria a vontade dos demais de se submeter à opção de apenas um deles? Porque se trata de uma opção, seria totalmente incompreensível que a escolha do júri por um dos arguidos pudesse ser, sem mais, imposta aos demais co-arguidos, que também têm uma palavra a dizer sobre o assunto. O direito de uns não pode transformar-se em mera imposição para os demais. Por isso é que o legislador lhes facultou a possibilidade de requererem a separação do respectivo processo, em determinado prazo. Nada dizendo nesse prazo do n.º 3 do art. 30.º, presume-se que aceitam a intervenção do Júri, submetendo-se ao respectivo julgamento.
Requerendo estes a separação de processos, que razões lhes podem ser opostas?
Sinceramente, para além das que naturalmente decorrem de uma maior dificuldade de agendamento de outro julgamento, outras não vislumbramos.
Parece ir também no mesmo sentido do exposto a posição do Prof. Germano Marques da Silva, ao escrever: «Pensamos que a razão de ser desta possibilidade de separação de processos reside na circunstância de a intervenção do tribunal do júri só ter lugar a requerimento do MP, do assistente ou do arguido (art. 13.º) pelo que quando essa intervenção é requerida apenas por algum ou alguns dos co-arguidos, seria algum ou alguns dos co-arguidos a impor aos demais a intervenção daquele tribunal [“Curso de Processo Penal”, vol I, pág. 201]».
Aliás, a situação não é única. Situação algo idêntica, embora não tenha a ver com a constituição do tribunal, se verifica no caso de haver arguidos que sejam titulares de cargos políticos e arguidos que o não sejam. Tal obriga necessariamente à separação de processos quanto aos primeiros, para efeitos de instrução e julgamento em separado, nos termos do art. 42.º, da Lei 34/87, de 16/7, “por razões de celeridade”. Também aqui se verificam, manifestamente, os apontados inconvenientes de dois julgamentos com o mesmo objecto e com as mesmas testemunhas. E, no entanto, não foram eles suficientes para demover o legislador, que preferiu essa solução legal.
Por último, dir-se-á que assiste razão às recorrentes quando afirmam que ficam impedidas de impugnar a matéria de facto, caso o julgamento seja efectuado pelo tribunal do júri. Na verdade, dos acórdão finais proferidos pelo tribunal do júri recorre-se directamente para o Supremo tribunal de Justiça (art. 432.º, al. c), do CPP), sendo certo que os recursos para este interpostos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código (art. 434.º). Se no regime dos recursos previstos anteriormente à entrada em vigor da Lei 59/98 de 25/8 era indiferente ter a decisão sido proferida pelo Colectivo ou pelo Júri, pois os poderes de cognição do STJ - tribunal exclusivamente competente para conhecer dos recursos interpostos dos acórdão finais daqueles dois tribunais -, eram os mesmos que actualmente (matéria de direito e revista alargada aos vícios do art. 410.º, n.º 2), já no regime ora em vigor, após aquela Lei 59/98, dos acórdãos do Colectivo pode recorrer-se, em primeiro lugar, para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1), podendo, no recurso para este tribunal interposto, impugnar-se a matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, com a possibilidade real de o mesmo tribunal de recurso modificar a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre matéria de facto, nos termos dos arts. 430.º e 431.º, portanto, muito para além da denominada “revista alargada” consubstanciada no citado art. 410.º, n.ºs 2 e 3.
Aliás, essa é a visão transmitida pelo Acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2001, (em que foi relator o Exm.º Cons. Pereira Madeira), de cujo sumário (publicado no Bol. Sum. Ac. STJ 55, 2001, P. 91) se extrai o seguinte:
«O recurso visando acórdão proferido em tribunal de júri não abarca nem pode abarcar no seu âmbito o conhecimento de matéria de facto, justamente porque é um caso típico de recurso per saltum para o STJ, que, como é sabido se vocaciona para o conhecimento da matéria de direito, salvaguardando sempre nesta hipótese, como é óbvio, o conhecimento, oficioso ou não, dos vícios aludidos no art. 410º, nº 2 - arts. 432º, al. c) e 434º, do CPP».
Pelo que, caso as recorrentes sejam submetidas a julgamento com intervenção do tribunal do júri, ficarão impedidas de impugnar a matéria de facto, não lhes sendo, por isso, indiferente a composição do tribunal.
Assim, é de conceder provimento aos recursos interpostos.
Com a procedência dos recursos e a consequente revogação do despacho recorrido e sus substituição por outro que ordene a separação de processos quanto às recorrentes, para que o julgamento destas decorra perante tribunal colectivo, deixa de ser pertinente a segunda questão suscitada no recurso, relativamente à qual as recorrentes deixam de ser interessadas.