Desde que não tenha sido contestado o auto de noticia, que refere a circulação de veiculo de matricula e origem estrangeiras sem registo de entrada nas alfandegas e desacompanhado da correspondente documentação, deve o arguido ser indiciado pelo ilicito de contrabando previsto e punido pelo artigo 35 do Contencioso Aduaneiro, e não do artigo 50, referido ao Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961.