IVO Direito
1- Introdução
Uma palavra breve para explicar o erro em que o acórdão da Secção ficou incurso ao anular o acto impugnado com fundamento no facto de este, além de outro motivo, que ora não vem ao caso, não ter mandado proceder à actualização do valor indemnizatório referente à perda do rendimento florestal da cortiça.
O documento de fls. 95/96 fazia o estudo do valor indemnizatório acerca da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975 e nada disse acerca da sua actualização. O Senhor Ministro concordou (fls. 96).
Por seu turno, o documento de fls. 121/123 não fazia qualquer alusão à cortiça e, pelo menos na aparência, limitava-se à indemnização devida pela perda do rendimento concernente às rendas.
Com estes dados, intuiu-se que o documento de fls. 121/123 apenas prescreveria a actualização do montante indemnizatório no tocante às rendas, não já quanto à cortiça.
Foi a omissão assim constatada que nos conduziu ao lapso que ora corrigimos. Na verdade, feitas bem as contas, e concatenando esse dado com o que resulta do documento de fls. 24 dos autos e 108 do processo instrutor, alcança-se que o montante de 9.830.231$00 referido a fls. 121 do p.i., sobre o qual o acto impugnado fez incidir a actualização segundo o art. 24º da Lei nº 80/77, abrangia toda a indemnização devida, não só a referente às rendas, como à cortiça.
Assim, e sem prejuízo da repristinação do julgado na parte restante, dele aqui nos afastaremos da parte afectada pelo erro e que conduzirá, como se verá, a diferente solução da tomada inicialmente.
2- Como a própria recorrente reconhece, o que em primeiro lugar está em causa é a fixação do critério de quantificação de valores indemnizatórios em função de rendas deixadas de receber pelos proprietários durante o período de privação dos prédios. Ainda por esclarecer se tais valores serão passíveis de alguma actualização, nomeadamente para os valores reais e correntes na data do pagamento.
Para a recorrente, esse valor deveria ser actualizado à data do pagamento. E tal não teria acontecido.
Vejamos.
A Lei n° 80/77, de 26/10, logo no seu artigo 1º considerava que pela nacionalização ou expropriação que afectasse o direito à propriedade privada haveria lugar a justa indemnização. Mas do seu âmbito excluiu o valor das indemnizações a atribuir em razão da nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo de legislação sobre reforma agrária, o que seria alvo de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com princípios e regras a definir pelo Governo nos termos do art. 37°, n° 2 (cfr. art. 15°, nº 1).
A questão das indemnizações decorrentes das nacionalizações e expropriações que se seguiram a 11/03/75, porém, nunca foi verdadeiramente resolvida até à publicação do DL n° 199/88, de 31/05, diploma que procurou assim dar execução ao estabelecido naquele art. 37°.
E assim, ficou estabelecido no art. 1º deste diploma que o cálculo das indemnizações devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo de legislação sobre reforma agrária se faria de acordo com os critérios e normas desse mesmo diploma e com observância ainda das disposições da citada Lei n° 80/77 (nº 1), remetendo para o Código das Expropriações as lacunas que eventualmente surgissem na interpretação e aplicação das suas normas (nº 2).
As indemnizações definitivas visariam compensar a privação temporária dos prédios rústicos (art. 3°, nº l, al. c)) e corresponderiam ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles tivesse ficado privado (art. 5°, nº 1).
Mas no caso de prédio arrendado, como era o dos autos, a indemnização prevista no nº 1 seria atribuída ao arrendatário, cabendo ao titular do direito real que dispunha do uso e fruição uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento (nº 4, do art. 14°, que neste aspecto não sofreu modificação pelo DL n° 38/95, de 14/2).
Posteriormente, a Portaria n° 197-A/95, de 17/03 estabeleceu no art. 2°, nº 1 que o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património seria calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens até à posterior posse ou detenção. E quanto aos prédios não explorados directamente pelos proprietários, determinou que a indemnização referida no nº 1 corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso dos bens à posse dos titulares (nº 4).
3- Recoloca-se assim a questão de se saber qual o valor das rendas «não recebidas» a considerar no cálculo da indemnização: o das rendas ao tempo da ocupação ou o que previsivelmente fosse sendo estabelecido pelo período de duração da privação do prédio.
Sobre o assunto, e posto que a lei não fornecia inequivocamente a resposta, foram sendo ensaiadas algumas tentativas de solução.
Para uns, numa corrente a que se chamou minimalista, o valor seria o do tempo em que a ocupação se verificou, multiplicado pelo número de anos de duração da ocupação até que a posse viesse a ser retomada.
Esta tese não reconstituía, porém, o valor do rendimento de que o titular foi privado e por isso não era justa para o proprietário desapossado. Foi, por isso, posta de lado.
Para outros, numa concepção maximalista, foi entendido que a indemnização devia considerar o valor máximo das rendas que sucessivamente viesse a ser estipulado ao longo do período da privação nas «tabelas de rendas» constantes das portarias editadas ao abrigo do art. 10° da Lei n° 76/77, de 29/09.
Mas também esta não se mostrava justa, porque partia de pressupostos não demonstráveis, visto não ser possível determinar que aquele valor (valor máximo das tabelas) seria o praticado na relação de arrendamento, por não ser seguro que o senhorio o impusesse ou o rendeiro o aceitasse. Pela incerteza que trazia e pela carga de injustiça que igualmente acarretava para o sujeito passivo da indemnização, também ela foi afastada (neste sentido, o Ac. do STA de 17/11/98, Rec. N°43 044).
Vingou a tese intermédia, que via num modelo mais equilibrado e equitativo a forma correcta, adequada e justa de indemnizar.
Não se atenderia ao valor da renda praticada na altura da ocupação, nem ao máximo que a lei permitiria ao senhorio, mas sim ao valor que ao longo do tempo fosse previsível, no âmbito da relação jurídica contratual e num quadro de prognose aceitável (Acs. do STA de 8/07/99, Rec. N° 44 144 e de 25/11/99, Rec. N° 44 145).
A indemnização não seria irrisória, nem forma de reconstituir integralmente a situação actual hipotética, mas antes maneira de cumprir exigências de justiça num autêntico Estado de Direito.
O triunfo desta posição veio com o Ac. do STA -Pleno- de 18/02/2000, no Rec. N° 43 044 e nós também o aplaudimos, quando afirma que esta indemnização se funda em lucros cessantes. Tese que viria a ser reiterada em arestos posteriores, de que citamos os Acs. do STA - Pleno- de 5/06/2000, Recs. N°44 144 e 44 146.
A ideia era de permitir assentar num valor que pudesse corresponder às rendas que viessem a ser devidas, isto é, às que fossem sendo estipuladas ao longo da vida do contrato, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante todo o período da ocupação.
E a determinação do valor da indemnização seria então efectuada no processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9º do DL n° 199/88, de 31/05, através de indagações mostradas adequadas e necessárias e com recurso aos meios legalmente admissíveis. Neste sentido, os Acs. do STA de 3/10/2000, do Pleno de 16/01/2001, Rec. N° 44 145, da Secção de 21/02/2001, no Rec. N° 45 734, da Secção de 13/03/2001, no Rec. N° 46 298, da Secção de 31/10/2001, no Rec. N° 45 559, e ainda de 7/02/2002, Rec. N° 47 393.
A ser assim, na medida em que o acto recorrido se cingiu simplesmente ao montante da renda praticada em 1975, o caso em apreço não podia ter sido ter tido a resolução que lhe foi dada, uma vez que partiu de uma errada e ilegal interpretação do nº 4 do art. 14° do DL n° 199/88, violando-a. O que equivale a dizer que, neste aspecto, sofre do vício de violação de lei.
4- E não poderia ser actualizado o montante da indemnização assim apurado?
Na petição inicial a recorrente defendia que se deveria recorrer aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações, com o fito de preencher a "lacuna existente".
Mas não há lacuna, como vimos. Embora o art. 22° desse Código permita o recebimento contemporâneo de uma justa indemnização, e que o montante da indemnização se calcule com referência à data da declaração de utilidade pública actualizada à data da decisão final do processo, no caso em apreço, as normas dos arts. 7°, nº l (que aponta para uma indemnização fixada com base no valor real e corrente dos bens e direitos), 14°, nº 4 do DL nº 199/88, na concepção vista, aliadas às disposições deste mesmo diploma que estabelecem o processo para a determinação do valor das indemnizações (arts. 8° e 9°) são suficientes para a solução da questão.
Deste modo, à semelhança dos arestos citados, entendemos que calculada a indemnização de acordo com o sentido intermédio acima apontado, deixa de fazer sentido a actualização indemnizatória ao abrigo dos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações (cits. Acs. do STA, de 17/11/98, Rec. N°43 044, de 8/7/99, Rec. N°44144, do STA de 25/11/99, - Rec. N° 44145, de 5/6/2000, Rec. N° 44 146).
Como se diz no Ac. do Pleno de 16/1/2001, «o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações das indemnizações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros pelos títulos da dívida pública a partir dessa data nos teremos da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo DL nº 213/79, de 14/07; ou seja, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo art. 24° da Lei n° 80/77, aplicável nos termos do artigo 1 ° do DL n° 199/88 e do art. 32° da Lei n° 109/88, de 26.09 - Lei de Bases da Reforma Agrária» (no mesmo sentido, o cit. Ac. do Pleno de 18/2/2000).
Sendo assim, cremos que se toma despiciendo ir mais fundo na análise do caso, designadamente no que respeita às demais conclusões das alegações.
A Administração, oficiosamente, ou a pedido, deverá por si e com a colaboração da interessada recorrente, procurar obter elementos que subsidiem a conclusão a respeito dos valores que teriam sucessivamente alcançado as rendas dos ditos prédios durante todo o tempo de duração da ocupação, para então calcular o valor da indemnização devida.
5Agora no que respeita à indemnização pela cortiça.
Como se mostra assente, pelas 7 029 arrobas de cortiça vendida em 1975 extraída do prédio ... foi calculada a indemnização de 351.450$00 atendendo ao preço de 50$00 cada uma, reportado à época.
Também aqui se pergunta qual o critério a aplicar para encontrar o valor da indemnização.
Para a recorrente, a forma como foi encontrado o valor indemnizatório (reportado ao montante apurado na venda efectuada em 1975) viola o disposto no art. 7°, nº 1, do DL n° 199/88, 2°, nº 1 e 3°, als. a), b) e c) da Portaria n° 197-A/95, de 17/3, e bem assim os arts. 13° e 62° da CRP, pois para si a indemnização devia actualizar aquele valor de 1975 à data do recebimento em 2002.
Sobre este assunto, teve este STA a oportunidade de se pronunciar mais do que uma vez.
E sempre tem reiteradamente afirmado, com argumentos que não vemos razão para alterar, que a indemnização por privação temporária, no que concerne aos rendimentos florestais, é a correspondente ao «rendimento florestal liquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31/07 e do DL n° 74/89, de 3/03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal» (cfr. art. 5°, nº 2, al. d), do DL n° 199/88), não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
Por outro lado, segundo a mesma jurisprudência reconhece, se é certo que o art. 7° do DL n° 199/88 estabelece que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos» (nº 1 ), também é certo que, esse valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (nº 2).
Assim, o valor atendível neste caso é o que resulta do produto líquido da venda à data em que o prédio foi desapossado, ou seja, em 1975, uma vez que não teria havido encargos previstos no art. 5°, nº 1, do DL n° 312/95, segundo o que consta da Informação de fls. 92 e 93 do p.i. (Ac. do ST A de 26/09/2002, Rec. N° 47973).
Acresce que se não tem igualmente considerado inexistir qualquer lacuna nesta matéria, por a Lei n° 80/77 prever um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se tenha que fazer apelo a legislação subsidiária, designadamente aos arts. 22° e 23° do Código das Expropriações (Ac. do STA de 28/06/2001, Rec. n° 46 416; 28/05/2002, Rec. n° 47 476; 29/05/2002, Rec. n° 47 465; 4/06/2002, Rec. nº 47 420; 19/06/2002, Rec. nº 47 093; 28/06/2002, Rec. nº 46 416).
O valor apurado será antes actualizado pelo mecanismo estabelecido nos arts 13° e sgs, nomeadamente o art. 24° da Lei n° 80/77, aplicável nos termos do art. 1 o do DL n° 199/88 e 32° da Lei n° 109/88, de 26/09 (cit. Ac. de 29/05/2002), conforme é dito no acórdão acabado de referir, de que a seguir se transcreve a parte que ora interessa:
«Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento liquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 312/95, de 31 de Julho (aplicável por força do disposto na alínea d), do nº 2 do artº 5º do Decreto-Lei nº 199/88) haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios».
E continua o dito acórdão:
«7 - Este art. 24º estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros das obrigações referidas. Por isso, tem de concluir-se que as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, com a forma de actualização atribuída pela mesma, pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Este regime de actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da C.R.P..
Por outro lado, no que concerne ao n.° 2 do art. 62º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 97º (actualmente, no art. 94.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
(( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno de 5-6-2000, proferido no recurso nº 44 146.)».
Ou seja, de acordo com este aresto, que seguimos, haveria que actualizar a indemnização segundo o disposto no art. 24º ali citado.
Mas, se é certo que haveria que proceder à actualização nesses moldes, tal foi o que, precisamente, o acto em apreço decidiu. Com efeito, conforme resulta do documento de fls. 121/123, ponto 3, do processo administrativo apenso, o montante indemnizatório de 9.830.231$00 não se cingia unicamente à indemnização pelas rendas, antes, mesmo sem a respectiva alusão expressa, era global, abrangendo o somatório de dois valores parcelares: um, referente aos prédios arrendados e à indemnização correspondente à perda de rendas, que sabemos ser de 9.478.781$00 (7.556.151$00+1.922.630$00: fls. 24 dos autos e 108 do p.a.); outro, relativo à perda do rendimento florestal, concretamente ao rendimento da cortiça, apurado em 351.450$00.
Deste modo, na medida em que o referido documento (“Informação”, sobre a qual os senhores Ministro e Secretário de Estado apuseram os seus despachos de concordância) entendia que sobre o valor global assim encontrado incidiria a actualização nos termos dos nºs 2 e 3 da precedente alínea c), somos a concluir que nesse ponto andou bem o acto conjunto impugnado, já que também estendeu a actualização ao montante da indemnização devida pela perda do rendimento florestal.
V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto conjunto ora impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Cândido Pinho – (relator) – Pais Borges – Costa Reis.