Não se verifica o requisito do art. 76-1-a) da Lei de processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - DL 267/85.07.16. - quando não se prova, ainda que perfunctoriamente, que o desapossamento de uma determinada area de terreno determina a redução do efectivo pecuario da requerente e que a amputação dessa area, dadas as caracteristicas dos solos e a sua reduzida dimensão, face ao conjunto fundiario que a requerente continua a explorar, implica a descaracterização de qualquer dos elementos constitutivos da empresa agricola modificando significativamente a sua estrutura economica por forma a que, razoavelmente, se pudesse concluir que, na eventualidade da anulação dos actos, a reintegração subsequente não permitisse a manutenção da empresa com as caracteristicas que actualmente a identificam.