I- O Codigo Civil, no seu artigo 363, n. 1, apenas distingue dois tipos de documentos escritos - os autenticos e os particulares - prevendo, todavia, no seu n. 3, um tipo especial de documentos particulares, os documentos particulares autenticados.
II- O mandato forense, nos termos do artigo 35 do Codigo de Processo Civil, pode revestir a forma de documento autentico ou de documento particular, em qualquer das suas modalidades.
III- O artigo unico do Decreto-Lei n. 21/87, de 12 de Janeiro, equipara ao reconhecimento por semelhança a exibição do bilhete de identidade do signatario ou a aposição da assinatura com o selo da autoridade oficial que o emitiu.
IV- O documento emitido nos termos da parte final da conclusão anterior tem a natureza de documento particular autenticado, revestindo a forma legal bastante equivalente ao reconhecimento por semelhança, pelo que pode valer como procuração forense geral.