IIFundamentação
Discutida a causa, provou-se que:
- a)A ofendida E… e o arguido viveram em comunhão de leito, mesa e habitação entre Setembro de 2017 e 17 de Março de 2018, tendo fixado residência na …, n.º ., ….-… Matosinhos.
- b)Durante todo o referido relacionamento, no interior da referida residência, o arguido dizia à vítima: “puta, vaca, andas com outros homens, vendes o corpo…”.
- c)No dia 17 de Março de 2018, pelas 17h, no interior da residência comum do casal, o arguido desferiu várias bofetadas na face da vítima.
- d)Nessa sequência, a vítima pediu ao arguido que abandonasse a referida residência.
- e)O arguido aceitou tal pedido mas disse-lhe que se não o deixasse posteriormente entrar no referido local, a voltaria a agredir e quem a estivesse com ela.
- f)Da descrita conduta do arguido, resultou para a identificada vítima dor na mencionada zona do corpo.
- g)Entre o dia 17 de Março de 2018 e o dia 27 de Março de 2018, o arguido enviou à vítima as mensagens transcritas no respetivo auto de fls. 26-27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente do seguinte teor:
- “-logo à noite vou armar merda;
- -logo vou fazer merda;
- -Esmt puta amanhã nem imaginas u que te vai acontecer;
- -Já tas a fuder com ele.”
- h)No dia 4 de agosto de 2018, no interior da referida residência, o arguido desferiu na vítima uma bofetada na face, do lado direito e começou a bater-lhe com a cabeça contra a parede.
- i)De seguida, desferiu-lhe dois socos na cabeça, ao mesmo tempo que voltou a dirigir-lhe as expressões referidas em b).
- j)Enquanto atuava da forma descrita, o arguido também dizia à vítima: “filha da puta! sua vaca! andaste a foder toda a tarde com o teu amigo e dizes que foste para a festa do teu pai!...”, e cuspiu-lhe na cara.
- k)Ademais, o arguido tentou impedir que a vítima saísse para a rua, para pedir ajuda, agarrando-a pelos dois braços com força.
- l)A dado momento a vítima conseguir fugir e dirigiu-se para a Rua … – … – Matosinhos, onde acabou por perder os sentidos.
- m)Da descrita atuação do arguido resultaram para a identificada vítima as lesões descritas no relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 21-23, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente:
- -Face: tumefação equimose azulada com 5 por 4 cm no rebordo lateral da órbita esquerda, estendendo-se à região temporal homolateral, com hemorragia conjuntival à direita;
- -Membro superior direito: equimose arroxeada com 10 por 8 cm no terço inferior da face posterior do braço e equimose arroxeada com 3 cm de diâmetro no terço superior da face posterior do braço. Equimose arroxeada com 4 cm de diâmetro no terço médio da face medial do braço;
- -Membro superior esquerdo: equimose arroxeada com 2 cm de diâmetro na face posterior do cotovelo e no terço médio da face lateral do braço, que lhe determinaram oito dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral (2 dias), para além das dores que sentiu.
- n)A vítima necessitou de tratamento médico que lhe foi prestado no Hospital …, para onde foi transportada de ambulância e onde permaneceu dois dias internada.
- o)No dia 28 de outubro de 2018 o arguido enviou a seguinte mensagem à vítima: “já tens alguém mas tbeu já sabia és uma porca”.
- p)Bem sabia o arguido que ao comportar-se da forma descrita relativamente à vítima, a submetia a um grande sofrimento psíquico, um enorme medo e inquietação, resultados estes que o arguido quis repetidamente produzir e que efetivamente se verificou.
- q)O arguido ao dirigir à vítima as expressões insultuosas atrás descritas e ao cuspir na cara da vítima, agiu repetidamente com o propósito concretizado de ofender o bom nome, a honra e consideração daquela, provocando-lhe maus-tratos psicológicos.
- r)Mais agiu com o propósito concretizado de utilizar as demais expressões, supra transcritas, que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação na vítima, como efetivamente provocaram.
- s)O arguido atuou ainda com o propósito de molestar o corpo e a saúde da vítima, e de lhe provocar as lesões e dores verificadas, supra descritas, o que representou.
- t)O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas são proibidas e punidas por lei penal (…)
2.1.3 – A convicção do Tribunal (…)
I.2. Recurso do MºPº (…).I.3. Resposta do arguido (….).O MºPº junto desta relação não ofereceu parecer.II. Objecto do recurso.
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
O recorrente apresenta uma única questão no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de direito: os factos provados submetidos às alíneas b) a g) e r) [que se reporta ao facto g)] não poderiam ter sido excluídos na apreciação da responsabilidade criminal do arguido e na determinação da concreta sanção a aplicar.
Na sentença recorrida entendeu-se que tais factos (rigorosamente os mesmos) foram objecto de denúncia pela vítima/ofendida/assistente no âmbito do inquérito 417/18.4PBMTS (que constitui o apenso A destes autos) e, após desistência de queixa do referido sujeito processual, o MºPº proferiu despacho de encerramento do inquérito no seguinte sentido:
- a)os factos apurados não revestiam os pressupostos de gravidade e/ou reiteração que permitiam enquadrar o indiciado comportamento do denunciado no crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, nº1, alínea b), do Código Penal, sendo determinado o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277º, nº2, do Código de Processo Penal e;
- b)os factos singularmente indiciados permitem ser enquadrados nos tipos legais de crime de ofensa à integridade física e crime de injúria, respectivamente, crimes de natureza semi-pública e particular previstos nos artigos 143º e 181º do Código Penal e, tendo a ofendida apresentado a sua desistência de queixa, foi a mesma homologada e determinado o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277º, nº1, do Código de Processo Penal.
“(…) O referido inquérito foi reaberto com referência à primeira parte do despacho de arquivamento acima aludido, no qual se concluiu que os factos ocorridos entre Setembro de 2017 e 27 de Março de 2018 não integravam a prática de crime de violência doméstica. E foi reaberto, na verdade, não porque se descobrissem novos meios de prova relativamente a esses factos mas porque outros factos aconteceram que, somados aos já conhecidos e arquivados, iriam permitir ao Ministério Público alterar a qualificação jurídica que anteriormente fizera/rejeitara.
Porém, o despacho de arquivamento referido tem uma segunda parte, onde se afirma que os factos integram sim a prática de crime de ofensa à integridade física e injúria. E, por isso, foram objecto de homologação da desistência de queixa. E se assim sucedeu, não pode deixar de considerar-se que os factos e a questão ficaram ali definitivamente apreciados, sob pena de ser fatalmente comprometida a segurança e certeza jurídicas (…)”.
É neste âmbito que tem ser compreendida a proibição constante do artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio ne bis in idem, do qual o caso julgado representa, apenas, uma manifestação e que com o mesmo se não confunde (sobre as diferentes concepções deste princípio José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, págs.137 a 172, e Henrique Salinas, Os limites objectivos do ne bis in idem, UCE, 2014, págs.101 a 1909).
O referido princípio tem como fundamento a protecção da liberdade individual e, simultaneamente, a manutenção da paz social, visando proibir que os mesmos factos sejam objecto de apreciação jurídico-processual de forma repetida (esta proibição ultrapassa as sentenças transitadas abrangendo os despachos do MºPº - cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, pág. 932).
O inquérito arquivado (pelo menos quando não exista arguido constituído, como o caso dos autos) por impossibilidade de obtenção de indícios suficientes da verificação do crime é susceptível de reabertura com o surgimento de novos elementos de prova (cfr. artigos 277º, nº1, e 279º, nº1, do Código de Processo Penal), caso em que se não suscita qualquer possibilidade de lesar a paz jurídica do arguido uma vez que nunca o mesmo teve tal qualidade ou, sequer, percepção alguma de perseguição processual (cremos que tal entendimento adquire, actualmente, adesão maioritária).
Porém, sobre os mesmos factos que o julgador excluiu do objecto da decisão já o MºPº se havia pronunciado duplamente: se por um lado esses factos não eram suficientes para a caracterização de um crime de violência doméstica já os mesmos factos o seriam para enquadrar um crime de ofensa à integridade física e um crime de injúria e, nesse sentido, no âmbito da sua competência processual exclusiva (cfr. artigo 51º, nº1, do Código de Processo Penal), homologou a desistência da queixa formulada pela ofendida e, por força da extinção do procedimento criminal assim operada, arquivou o inquérito.
Este despacho de extinção do procedimento criminal tem, claramente, efeitos processualmente endógenos e exógenos, impedindo que os referidos factos sejam de novos valorados no âmbito da imputação da responsabilidade criminal (acusação) e do seu julgamento (sentença).
A argumentação exposta na sentença é irrepreensível, impecável, motivo pelo qual improcederá o recurso neste segmento bem como nas pretensões formuladas na condição da sua procedência (a integração no objecto da sentença dos factos em causa e sua repercussão no grau de culpabilidade do arguido e determinação da sanção)
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 13 de janeiro de 2021
João Pedro Nunes Maldonado
Francisco Mota Ribeiro