Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na 8. Vara Criminal de Lisboa foi julgado o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de quatro crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal de 1982 e 256, ns. 1 alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, de quatro crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 313 do Código Penal de 1982 e 217, n. 1 do Código Penal de 1995 e de três crimes previstos e punidos pelo artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, actualmente na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro.
B, C e D, como herdeiros de E, deduziram pedido cível contra o arguido e contra F, pedindo a condenação destes no pagamento de 3245000 escudos de capital e 2596000 escudos de juros moratórios vencidos e juros vincendos à taxa convencional de 20% até efectivo e integral pagamento.
2. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) - julgar despenalizada, nos termos do artigo 2, n. 2 do Código Penal, pela entrada em vigor da nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91 introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97, a responsabilidade do arguido relativamente aos três crimes de emissão de cheque sem provisão que lhe vinham imputados; b) - julgar a acusação provada e procedente na parte restante e condenar o arguido, como autor material de 3 crimes de burla previstos e punidos pelo artigo 217 do Código Penal de 1995 e de 3 crimes de falsificação previstos e punidos pelos artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 e 255, alínea a) do Código Penal de 1995, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um desses seis crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; c) - julgar o pedido cível parcialmente procedente e condenar solidariamente os demandados a pagar aos demandantes a quantia de 3245000 escudos de capital, acrescido de juros vencidos à taxa legal de 15% desde a data de emissão dos cheques até 29 de Setembro de 1995 e de 10% desde 30 de Setembro de 1995 até integral pagamento, absolvendo os demandados da restante parte do pedido de juros, com custas cíveis na proporção de
5/6 para estes e 1/6 para os demandantes; d) - condenar o arguido nas custas criminais e demais despesas judiciárias.
3. Recorreram desta decisão o arguido e a demandada civil F.
O arguido, na sua motivação, concluiu, em síntese, que:
- -não se encontra preenchido o tipo - crime de burla, dado que não obteve o arguido qualquer enriquecimento ilegítimo quer com a emissão dos cheques quer com o empréstimo, pois que agiu como comissário (artigo 500 do Código Civil);
- -assim, deve ser absolvido dos três crimes de burla;
- -por outro lado, deve ser condenado pelos crimes de falsificação em pena não superior a 2 anos de prisão.
Também a F motivou, concluindo que: a) - a procuração junta aos autos e que permitiu ao tribunal recorrido condená-la, estribando-se na responsabilidade pelo risco, não permitia ao comitente efectuar pagamentos, antecipar pagamentos e falsificar cheques, destinando-se unicamente, apesar de falsificada, a contrair um mútuo e celebrar uma hipoteca; b) - não se enquadrando por tal, nenhuma das condutas do arguido no exercício de funções que lhe tenham sido confiadas, nos termos do artigo 500, n. 2 do Código Civil; c) - tendo o tribunal considerado que os negócios existentes o eram entre o arguido e E e que os cheques da arguida (sic) lhe tinham sido furtados e falsificados, não podia condená-la solidariamente com o arguido no pagamento da quantia de
3245000 escudos; d) - assim, deve o acórdão recorrido ser revogado, com as legais consequências.
Nas suas respostas, o Ministério Público e os demandantes civis bateram-se pela improcedência dos recursos.
4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
- 1)- Para pagamento de parte de uma dívida, o arguido preencheu, assinou e entregou a E, já falecido, os cheques:
- -0038684098, no valor de 1000000 escudos e data de 2 de Abril de 1993, sobre a conta n. 07661728001 do Crédito Predial Português, da qual é um dos titulares;
- -5900580431, no valor de 1000000 escudos e data de 15 de Junho de 1993, sobre a conta 000000949779 do Banco Português do Atlântico, igualmente um dos titulares;
- -5000580432, no valor de 400000 escudos e data de 30 de Junho de 1993, também sobre a conta n. 000000949779 do B.P.A.,:
- 2)- e também os três cheques referentes à conta n. 006464401071 do Credit Lyonnais, agência de Lisboa, sede, da qual a única titular é F, cônjuge do arguido, tendo-os este preenchido e assinado mediante a assinatura da respectiva titular e sem o seu conhecimento:
- -9311279872, no valor de 285000 escudos e data de 10 de Junho de 1993;
- -7511279874, no valor de 285000 escudos e data de 10 de Agosto de 1993;
- -6611279874, no valor de 275000 escudos e data de 10 de Setembro de 1993;
- 3)- Os referidos cheques foram entregues a E antes da data neles indicada como da emissão;
- 4)- O primeiro dos cheques, ao ser apresentado a pagamento no Crédito Predial Português, veio a ser devolvido com a indicação de "conta cancelada" em 6 de Abril de 1993;
- 5)- Os restantes, ao serem apresentados a pagamento no Banco Português do Atlântico, vieram a ser devolvidos com a indicação de "falta de provisão, respectivamente em 15 de Junho de 1993, 29 de Junho de 1993, 15 de Junho de 1993, 13 de Agosto de 1993 e 13 de Setembro de 1993, sendo certo que o arguido não é titular da conta do Credit Lyonnais, a qual tem como único titular F;
- 6)- E ficou prejudicado no valor constante dos cheques, dado que a importância em dívida e titulada pelos cheques não foi paga;
- 7)- O arguido estava ciente de que os cheques não iriam ser pagos, uma vez que tinha conhecimento de não ser titular da conta a que se referiam três dos cheques, não os podendo portanto assinar como se da verdadeira titular se tratasse, de que a conta do Crédito Predial Português se encontrava cancelada desde 3 de Julho de 1991 e de que nos restantes casos a conta não dispunha de fundos suficientes para prover o pagamento dos cheques;
- 8)- Agiu deliberada, livre e conscientemente;
- 9)- Actuou com o indevido propósito de obter benefício económico indevido, fazendo crer ao E que os cheques haviam sido emitidos de forma regular e que iriam ser pagos;
- 10)- Sabia serem proibidas por lei tais condutas;
- 11)- Abalou a credibilidade do público em geral em documentos desta natureza;
- 12)- O arguido confessou os factos supra descritos (respeitantes à acusação pública);
- 13)- De condição sócio-económica remediada dedicava-se à exploração de estabelecimento de restaurante;
- 14)- O arguido foi condenado no processo sumário n. 1492/92, do 1. Juízo do Tribunal de Almada, por condução com álcool, em 12 de Novembro de 1992, tendo sido condenado em pena de multa;
- 15)- E tem pendente o processo n. 16869/92 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, por emissão de cheque sem provisão praticado em 20 de Junho de 1992;
- 16)- Está em recurso o processo das Varas Criminais de Lisboa no qual o arguido foi condenado, pela prática de crimes de associação criminosa, burla e falsificação, na pena de 15 anos de prisão;
- 17)- E, pai dos 1. e 2. demandantes e marido da 3. demandante, em 31 de Julho de 1991 emprestou à 2. demandada e a pedido desta a quantia global de 7500000 escudos;
- 18)- Este mútuo com hipoteca foi reduzido a escritura pública outorgada naquela data e lavrada a folha 76 do Livro 69-G do 2. Cartório Notarial de Lisboa;
- 19)- O arguido outorgou nessa escritura em representação da 2. demandada, F;
- 20)- Por essa escritura o arguido, em nome e em representação da 2. demandada, confessou-se devedor de 7500000 escudos a E, que dele declarou ter recebido por empréstimo;
- 21)- Para garantia desse mútuo e por via dessa escritura o arguido, na qualidade de representante da 2. demandada, hipotecou a favor do E a fracção autónoma designada pela letra "I", que constitui o 2. andar direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Avenida do Mar, ns. 34 e 34-A, tornejando para a Rua do Almada ns. 34-B e
34-D, Costa da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz urbana da Costa da Caparica sob o artigo 1719 e descrito na 2. Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 742, propriedade da 2. demandada;
- 22)- O empréstimo foi efectuado pelo prazo de 2 anos renováveis por idênticos períodos de tempo por acordo das partes, com vencimento de juros à taxa anual de 18%, acrescido de 2% em caso de mora;
- 23)- A hipoteca foi registada em 3 de Fevereiro de 1992 na referida Conservatória;
- 24)- O empréstimo venceu-se sem que os demandados tenham pago qualquer quantia e o respectivo prazo não se renovou;
- 25)- Foi para pagamento do referido empréstimo que o arguido actuou como descrito supra em 1) a 7).
Não se provou que o E tenha pressionado os demandados para proceder ao pagamento da dívida sob pena de executar a hipoteca.
5. Recurso do arguido A:
Como se viu, o recorrente impugna a sua condenação pelos crimes de burla, argumentando que os factos provados não preenchem o respectivo tipo legal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 217, n. 1 do Código Penal, são elementos do crime de burla os seguintes: a) - uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado; b) - para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; c) - intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento patrimonial.
Na acusação de folha 50, depois de se enumerarem os cheques que o arguido preencheu, assinou e entregou ao E "para pagamento de uma dívida" (não se diz qual), acrescenta-se, além do mais, que o E ficou prejudicado no valor constante dos cheques, dado que a importância em dívida e titulada pelos cheques não foi paga, que o arguido estava ciente de que os mesmos não iriam ser pagos e que o acusado actuou com o propósito de obter benefício económico indevido, fazendo crer ao ofendido que os cheques haviam sido emitidos de forma regular e iriam ser pagos, sendo ainda certo que "abalou a credibilidade do público em geral em documentos desta natureza".
O Colectivo considerou provados todos os factos da acusação, com as seguintes previsões:
- 1.- os cheques foram emitidos para pagamento de parte de uma dívida, e não de uma dívida;
- 2.- aquela dívida era a resultante do mútuo com garantia hipotecária a que se referem as alíneas 17) a 25) do precedente n. 4;
- 3.- todos os cheques foram entregues ao E antes da data neles indicada como de emissão.
Face a esta última realidade factual, o Colectivo - perante a nova redacção do artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 454/91, introduzida pelo Decreto-Lei n. 316/97 - julgou despenalizada a conduta do arguido atinente à emissão e entrega ao E dos cheques sem provisão.
Poderia, apesar disso, condená-lo pelos aludidos crimes de burla?
A resposta é negativa.
Ainda que possa conceder-se que existe o primeiro elemento do crime de burla (o erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocado) quando o arguido faz crer ao E que os cheques haviam sido emitidos regularmente e iriam ser pagos, o certo é que não se prova o segundo elemento: - que tivesse, com aquele comportamento, determinado o ofendido a praticar qualquer acto que lhe causasse, ou a terceiro, prejuízo patrimonial (problema diferente é o de saber se da emissão dos cheques sem provisão e da falsificação de três deles resultou dano indemnizável, como foi decidido positivamente pelo Colectivo).
Com efeito, na burla, o erro ou engano utilizado pelo agente é colimado a obter do enganado alguma coisa ou a prática de algum acto que lhe cause (a ele ou a terceiro) prejuízo.
Não é isso que acontece no caso presente: com a entrega dos cheques o arguido não obteve do ofendido a entrega de alguma coisa ou a prática de algum acto que lhe causasse efectivo prejuízo. Nem sequer a entrega de recibo da importância titulada pelos cheques, uma vez que o E se limitou - passivamente - a recebê-los.
Por outro lado, também não se vislumbra que o arguido ou sua mulher tenham obtido algum enriquecimento ilegítimo (ou pudessem obtê-lo), pois que os cheques devolvidos por falta de provimento nada abateram a uma dívida cujo integral pagamento estava plenamente assegurado pela garantia hipotecária a que se fez referência.
Assim, não pode afirmar-se que o arguido, com a conduta descrita no texto do acórdão recorrido, tenha praticado os três crimes de burla por que foi condenado.
Deve, portanto, ser deles absolvido.
Absolvição de que resulta ter de proceder-se a novo cúmulo jurídico das penas parcelares, agora apenas referentes aos três crimes de falsificação do artigos 256, ns. 1 - alínea a) e 3 do Código Penal.
Tais penas foram de 1 ano e 6 meses de prisão para cada um deles.
Assim, em cúmulo jurídico de tais penas, tendo em atenção, um conjunto, os factos provados e a personalidade do agente neles espelhada (artigo 77, n. 1 do Código Penal), fixa-se a pena única de dois anos e seis meses de prisão.
6. Recurso da demandada F:
A condenação do arguido (solidariamente com ela) no pagamento de uma indemnização aos demandantes, como sucessores do E, fundou-a o Colectivo na ilicitude da emissão dos falados cheques sem provisão e no prejuízo desse facto resultante, apesar de o arguido não ser condenado por essas condutas (v. folha 192 do acórdão e o artigo 377, n. 1 do Código de Processo Penal).
Não a fundou o tribunal recorrido nos falados crimes de burla e, por isso, não é lícito a este Supremo extrair da absolvição por esses crimes qualquer consequência que se repercuta na condenação em indemnização (v. artigo 403, n. 3 do Código de Processo Penal), uma vez que o recurso do arguido teve exclusivamente por objecto a condenação pelos crimes de burla e nele nada se disse quanto ao pedido cível.
Todavia, a demandada civil F impugna a sua condenação, solidária com o marido, no pagamento da aludida indemnização.
E tem razão, como passa a demonstrar-se.
O instrumento público (folha 166) em que faz o seu marido (ora arguido) seu procurador apenas confere a este poderes (para contrair um empréstimo... e hipotecar à segurança do mesmo empréstimo o andar..., outorgar e assinar as respectivas escrituras, requerer e assinar quaisquer actos de registo...".
Por sua vez a subsequente escritura de hipoteca apenas vincula como devedora a F, aliás casada com o arguido no regime de separação de bens.
De parte alguma da matéria de facto provada resulta que o arguido fosse pela sua mulher autorizado a passar cheques da conta ou contas bancárias dela ou a pagar total ou parcialmente a dívida por ela contraída, através da falada escritura, para com o E.
Qualquer acto neste sentido praticado pelo arguido extravasaria dos poderes de representação concedidos pela F, a menos que esta os confirmasse (e, ao contrário do que se afirma na contra-motivação de folha 219, não se mostra que isso tivesse acontecido - v., de resto, o artigo 268, ns. 1 e 2 do Código Civil).
Não pode, assim, a demandada F (administradora dos seus bens próprios - artigo 1678, n. 1 do Código Civil), com base nos poderes de representação conferidos ao marido (v. ainda o artigo 1678, n. 2, alínea g) do citado código), ser responsabilizada por actos do arguido que exorbitam por completo desses poderes e do exercício da função que lhe foi confiada (v. artigo 500, n. 2 do Código Civil), cujo objecto era delimitado pela declaração de vontade exarada na procuração acima referida.
Não pode a solidariedade fundar-se no artigo 11, n. 4 do Decreto-Lei n. 454/91, na redacção do Decreto-Lei n. 316/97, porque, ao emitir os cheques, não se prova que o arguido tenha agido na qualidade de representante da mandante sua mulher; e também não se concebe que tenha agido - ao falsificar e ao emitir cheques sem provisão, sem que se prove que isso era do conhecimento dela - no interesse da pretensa representada.
Também não pode a obrigação de indemnizar da F fundar-se no artigo 1163 do Código Civil (invocado pelos recorridos na sua resposta), uma vez que - mesmo a admitir-se, por hipótese, que haveria aqui um mandato ou mesmo um mandato sem representação - sempre aquele artigo 1163 está intimamente conexionado com o artigo 1162 e, segundo este, o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas só "quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil".
Ora, está fora do contexto dos factos provados e de toda a razoabilidade supor que a F aprovaria a falsificação de cheques seus e a emissão em seu nome de cheques sem provisão.
Por último, e estando-se perante uma conduta não só ilícita como criminosa exclusivamente imputável ao arguido A, a responsabilidade da sua mulher pela indemnização devida pela mesma conduta é desde logo excluída pelo artigo 1692, alínea b) do Código Civil.
Assim, procede o recurso da demandada F e impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em que a condenou, solidariamente com o marido, no pagamento da predita indemnização.
7. Pelo exposto, decide-se: a) - conceder provimento parcial ao recurso do arguido A, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que o condenou pela prática de três crimes de burla, dos quais vai absolvido; b) - refazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas, abrangendo agora tão-só os três crimes de falsificação, fixando-se a pena única, nos termos acima discriminados no n. 5, em dois anos e seis meses de prisão; c) - condenar o arguido, na parte criminal, nos mínimos de taxa de justiça e procuradoria; d) - conceder provimento ao recurso da demandada civil F, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que a mesma foi condenada a pagar, solidariamente com o seu marido, a indemnização arbitrada a favor dos demandantes, com a consequente absolvição do pedido contra ela formulado; e) - confirmar, quanto ao mais, a decisão recorrida; f) - condenar nas custas cíveis do recurso os demandantes civis, com a taxa de 1/4. g) - fixar em 10000 escudos os honorários à Excelentíssima Defensora nomeada em audiência, a adiantar pelos Cofres.
Lisboa, 22 de Abril de 1999.
Sousa Guedes,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Hugo Lopes.
8. Vara Criminal - Processo n. 48/97 - 3. Secção
Acórdão 3 de Dezembro de 1998.