I- Constitui, para todos os efeitos, cumprimento de serviço militar, assumindo mesmo a natureza de obrigatorio a permanencia nas fileiras para alem do termo de uma comissão voluntaria, por determinação superior;
II- A prestação do serviço militar não pode, nessas condições, funcionar em prejuizo dos individuos a ele submetidos;
III- Assim, para efeitos de ingresso no quadro geral de adidos, releva a data em que normalmente o funcionario iniciaria funções civis, para que se encontrava designado, se não estivesse impedido de o fazer por incompatibilidade com o serviço militar.