I- Porque "não ha encobridor sem autor" (artigo 24 do Codigo Penal e artigo 11 do Contencioso Aduaneiro), não pode manter-se um despacho que indicia alguem como encobridor de delito de contrabando de importação, sem imputar a autoria desse delito a pessoa certa ou a desconhecidos.
II- A prolação de despacho daquela natureza e imprescindivel que o processo revele elementos de que possa deduzir-se uma determinada conduta agente e enquadra-la em preceitos legais precisos.
III- Não pode, assim, manter-se um despacho de indiciação que imputa a pratica de factos puniveis não revelados no processo.
IV- Se este contem elementos que conduzam a convicção segura de que o agente foi autor do delito de contrabando de importação, e não mero encobridor do mesmo, deve ser proferido despacho de indiciação nessa conformidade.