I- A não arguição de eventuais nulidades secundarias no prazo legal, conduz a sua sanação.
II- O art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), sendo antes ressalvado pelo art. 131, n. 1, da ultima.
III- O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
IV- A partir de 1-1-85 a defesa da legalidade cabe ao Ministerio Publico (MP) desenhado no ETAF, sem prejuizo da posição tomada pelo antigo representante do MP das contribuições e impostos ate 1-10-85, data da entrada em vigor da LPTA - Dec-Lei 267/85, de 16-7.