I- Não obsta a existencia de conflito de jurisdição a circunstancia de o Agente do Ministerio Publico junto do Tribunal de Instrução Criminal não ter impugnado o despacho do respectivo juiz, uma vez que dai resultou, afinal, a verificação de um dos pressupostos do conflito
- cfr. artigo 115, n. 3, do Codigo de Processo Penal, aplicavel ex vi do artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal de 1929.
II- A estatuição do n. 2 do artigo 210 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo a qual "as decisões dos tribunais são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades" não tem como objecto as decisões dos tribunais, sobre a sua propria competencia.