I- No recurso de revista não pode pretender-se a reapreciação do caso, invocando causa de pedir não alegada nos articulados a qual não foi sequer objecto da decisão no acórdão recorrido.
II- O lesado por acidente de viação não tem de provar a culpa do condutor do veículo onerado pela presunção de culpa do comissário, cabendo a este, para afastar a sua responsabilidade, ilidir tal presunção mediante a prova de que não teve culpa no acidente ou de que este resultou de culpa do lesado.
III- O rebentamento dos travões constitui caso de força maior inerente ao funcionamento do veículo.
IV- O artigo 7 do Código da Estrada não obriga o condutor a utilizar o travão de mão ou a conduzir em 1. velocidade em rampas acentuadas.
V- A responsabilidade objectiva com o respectivo limite para a indemnização aos lesados funciona de harmonia com a lei vigente à data do acidente.