I- A insuficiência para a decisão da matéria de facto só se verifica quando o tribunal deixe de investigar factos que constituam objecto do processo, ou seja, os constantes da acusação ou pronúncia e os alegados pela defesa ou resultantes da discussão da causa, mas já não assim, os revelados depois da leitura do acórdão, ainda que traduzam a reparação integral dos danos causados, a concessão do perdão ou a desistência de queixa por parte do ofendido.
II- Na base da decisão da suspensão da execução da pena deverá estar uma "prognose social favorável ao arguido"; para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto - o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.