I- Em processo penal pontifica o principio da verdade material o que se traduz num conhecimento amplo e alargado dos factos que interessam à correcta aplicação do direito penal sendo-lhe impostas limitações pelo principio do contraditório e demais garantias de defesa.
II- Por isso nele não têm aplicação as normas de processo civil sobre a delimitação dos factos que podem ser objecto de prova pela alegação dos mesmos nos articulados.
III- Constando um certo facto da acusação (ser o arguido consumidor de heroína) a circunstância de o arguido não o contraditar e de esse facto lhe ser favorável não significa que obstante sobre ele não ter sido feita prova deva ser dado como provado sob o pretexto de haver concurso entre o Mº Pº que o alegou e a defesa que o aceitou.
IV- Para efeitos do art. 25º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não releva de forma preponderante a quantidade de droga apreendida mas a consideração conjunta de várias circunstâncias, nomeadamente o período de tempo da actividade, a repetição das vendas, o número de adquirentes, a natureza dos produtos.