I- Agem com culpas concorrentes o condutor de um veículo automóvel que, por velocidade excessiva e desatenção, só demasiadamente tarde ( quando baixara as luzes para médios no cruzamento com outro automóvel ) se deu conta da presença à sua frente de um carro de tracção animal, colidindo-o e causando a morte do seu condutor, e este por circular sem qualquer luz ou reflector. Mostra-se correcto repartir a responsabilidade na proporção de 75% para o automobilista arguido e de 25% para a vítima.
II- Os juros sobre a indemnização devem incidir apenas desde a data da notificação à demandada do pedido cível, em relação à indemnização pelos danos patrimoniais, e quanto aos danos não patrimoniais a partir da data da publicação da sentença em 1ª instância.