I- Os institutos publicos necessitam de autorização para efectuar despesas com obras ou com aquisição de material a partir de determinado montante, nos termos dos Decretos-Leis ns. 41375, de 19 de Novembro de 1957, e 48234, de 31 de Janeiro de
1968, a conceder pelas entidades mencionadas no artigo 4 do primeiro decreto-lei, de harmonia com os montantes fixados no artigo 4 do segundo decreto-lei.
II- Hoje essa autorização esta regulada pelo Decreto-
-Lei n. 211/79, de 12 de Julho.
III- Reveste a natureza de acto preparatorio o despacho do Secretario de Estado do Comercio e Industrias Agricolas que concorda com a adjudicação, fazendo apresentar no dia imediato o processo ao Conselho de Ministros, orgão competente para conceder a autorização, que de imediato a profere.