I- No crime de corrupção de substâncias alimentares, previsto nos artigos 273 do Código Penal de 1982, ou 282 do Código Penal de 1995, não basta existir a nocividade dos alimentos em causa, com o consequente perigo para a vida ou para a saúde e integridade físicas alheias, sendo ainda necessário que essa nocividade advenha como resultado da acção do agente.