2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:
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1 - A sociedade “FF, S. A.” fundiu-se com a sociedade “BANCO AA, S. A.”, mediante fusão por incorporação, conforme resulta da Menção Insc. 22, Ap. 28/20081230;
2 - Mediante a fusão a que se alude, operou-se a transmissão, para a sociedade incorporante, de todo o activo e passivo da incorporada, assumindo aquela a posição contratual em todos os contratos em que a incorporada é, presentemente, parte, como no caso em apreço;
3O requerente é uma sociedade comercial sob a forma anónima, que se dedica à actividade bancária;
4 - No exercício da sua actividade, celebrou o requerente com a requerida o “Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº ...;
5 - Mediante o referido contrato de locação financeira imobiliária, o requerente deu em locação à requerida o seguinte imóvel: “Prédio urbano denominado «...», sito na Av. …, ..., freguesia do ..., concelho de ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº …/... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. .. da referida freguesia;
6 - Nos termos do contrato de locação financeira, o requerente obrigou-se a proporcionar à requerida o uso e fruição da fracção locada – que, efectivamente, proporcionou;
7 - O valor da aquisição do mesmo imóvel foi de € 5 039 648,22, sendo que o valor para obras fixado no contrato foi de € 370 000,00; o IMI de € 302 378,89, e outros impostos e despesas de € 54 096,48, num total de € 5 776 123,59;
8 - O prazo de duração do contrato foi estipulado em 20 anos;
9 - No âmbito do referido contrato, a requerida comprometeu-se a pagar 240 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 1 300 000,00 e as restantes 17 rendas no valor de € 18 000,00 cada uma e 222 no valor de € 26 175,62 cada uma;
10 - Os pagamentos seriam efectuados por débito da conta da locatária nº …., a crédito da conta da locadora nº …;
11 - Ficou estipulado, na cláusula 13ª do contrato, que “Um. Para além de outros casos previstos na lei e no contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária, de qualquer das suas cláusulas;
12 - Dois: considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias;
13 - Três: em caso de resolução do contrato, a locadora tem direito à restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos e a conservar as rendas vencidas e pagas e, ainda:
- a)a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos juros de mora devidos, bem como de todos os encargos suportados pela locadora, por força da resolução do contrato;
- b)a receber uma indemnização, a título de perdas e danos, de montante igual a trinta por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, sem prejuízo da integral reparação de todos os prejuízos causados (…)”;
14 - Ficou ainda estipulado, na cláusula 14ª, nº seis, que, “em caso de mora na restituição do imóvel, a locatária fica obrigada a pagar à locadora uma quantia igual ao dobro da última renda, por cada mês ou fracção em que estiver em mora”;
15 - A aquisição do aludido prédio a favor da requerente foi registada, conforme se retira da respectiva certidão predial, sob a apresentação nº AP…, de 2007/03/28 e do AVERB. - AP. …, de 2009/10/12;
16 - Comprometeu-se, ainda, o requerente a vender o dito imóvel à requerida, se esta o pretendesse, posto que o contrato fosse integralmente cumprido, mediante o pagamento do valor residual correspondente a 2% do valor do contrato, conforme “Ponto IV” das “Condições Particulares do Contrato” e cláusula 16ª das “Condições Gerais do Contrato”;
17 - No dia 23.02.10, foi efectuado um aditamento ao contrato de locação financeira, aditando as clausulas X e XI, estipulando aquela que “locador e locatária acordam em considerar como causa objectiva de perda do interesse contratual na manutenção de vigência do presente contrato, o incumprimento temporário ou definitivo, pela locatária de qualquer uma das obrigações que para si resultam de quaisquer outros contratos celebrados ou a celebrar entre ambos, tendo o locador o direito de resolver este ou qualquer contrato entre ambos celebrado, caso a locatária não faça cessar a situação de incumprimento em que se encontra, no prazo que lhe fora dado pelo locador para o efeito”;
18 - No dia 22.05.07, foi efectuado um outro aditamento ao contrato de locação financeira, tendo as partes acordado um aumento do financiamento no montante de € 330 000,00;
19 - Em virtude desse financiamento, o montante total do contrato de locação financeira ficou fixado em € 6 096 123,59;
20 - A requerida deixou de efectuar os pagamentos a que se encontrava obrigada, relativos às rendas vencidas após a celebração do contrato de locação financeira imobiliária, a partir da renda nº 61, que se venceu em 20.11.11, e as subsequentes;
21 - A partir da referida data, 20.11.11, a requerida deixou de pagar à requerente as rendas nºs 61 a 70, devidas no âmbito do contrato de locação financeira, todas elas vencidas aos dias vinte dos meses que mediaram entre Novembro de 2011 e Agosto de 2012;
22 - Por tal facto, e mantendo-se o incumprimento da requerida, abriu-se à requerente o direito de resolver o Contrato, nos termos do disposto nos nº/s 1 e 3 da cláusula 13ª das suas “Condições Gerais”;
23 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 60, com os seguintes dizeres: “tendo em consideração o facto de ainda se encontrarem por pagar as rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª e 66ª, termos de renda, vencidos em 20.11.2011, 20.12.2011, 20.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, a contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de € 81 226,50 (juros de mora incluídos à data de 25-05-2012) devidas por força do contrato de locação financeira imobiliária referido em epigrafe, vimos por este meio solicitar a V.ª Ex. as que, no prazo de oito (8) dias úteis, procedam ao pagamento da quantia em atraso, acrescida dos juros de mora contratuais.
Se, decorrido tal prazo, o pagamento não se encontrar feito, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, aplicando o previsto na cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato em causa";
24 - A carta foi enviada pela requerente para a morada da Avenida … – …, nº …, . ..., … ..., correspondente localização do imóvel locado;
25 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou a GG, para a morada sita na Rua …, nº…, ….º …, a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 61, com os seguintes dizeres: “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.
Como é do conhecimento de V. Exas. temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.
Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”;
26 - No dia 25 de Maio de 2012, a requerente enviou a HH a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 63 com os seguintes dizeres “ vimos dar-lhe conhecimento do conteúdo da carta enviada nesta data para o locatário em referência, cuja cópia se anexa.
Como é do conhecimento de V. Exas temos em nosso poder uma livrança, avalizada por V. Exa para garantia do cumprimento do contrato referido em epígrafe, bem como a autorização para o seu preenchimento.
Assim, se a quantia em dívida não for paga no prazo referido na carta que anexamos, informamos V. Exa que iremos preencher e apresentar essa livrança a pagamento, preenchida de acordo com a referida autorização e nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do Contrato de Locação Financeira Imobiliária”;
27 - No dia 07.08.2012, a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia se mostra junta a fls. 65, com os seguintes dizeres “ Assunto: Resolução do contrato de locação financeira imobiliária nº ..., referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2 107 m2, denominado “...”, sito na Avenida …, … ..., freguesia do ..., concelho de ..., sob o n.º …, da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo …”.
“Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª, vencidas e não pagas, de 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012, da contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas e não pagas, em 24.04.2012, 24-04-2012, no valor total de € 100 086,98, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13ª das Condições Gerais do supracitado contrato.
Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.
Assim, informamos V. Ex. as que, até ao próximo dia 20.08.2012, devem V. Ex. as ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”;
28 - A carta registada, com AR, foi enviada pela requerente para a Avenida … – .. , nº … ..., … ..., correspondente localização do imóvel locado;
29 - A carta veio devolvida, com a menção de “não reclamada”;
30 - No dia 17.10.2012 a requerente enviou à requerida a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 66, referindo que a mesma “Anula e substitui a carta de 07 de Agosto de 2012” e com os seguintes dizeres “Resolução do contrato de locação financeira imobiliária n.º ..., referente ao prédio urbano, que corresponde a uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com área coberta de 387 m2, dependências com 56 m2 e logradouro com 2.107 m2, denominado “...”, sito na Avenida …, … ..., freguesia do ..., concelho de ..., sob o n.º …, da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo …”.
“Encontrando-se o contrato em referência em mora por prazo superior a 60 dias, por força do não pagamento das rendas 61ª, 62ª, 63ª, 64ª, 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª e 70ª, vencidas e não pagas, de 20.11.2011, 20.12.2011, 10.01.2012, 20.02.2012, 20.03.2012, 20.04.2012, 20.05.2012, 20.06.212, 20.07.2012, 20-08-2012, da contribuição autárquica e respectivas despesas, vencidas e não pagas em 24.04.2012, 24.04.2012, 26-09-2012, no valor total de € 129 504,25, acrescido de juros de mora, consideramos o contrato resolvido ao abrigo da cláusula 13ª das Condições Gerais do supracitado contrato.
Uma das consequências da resolução do contrato de locação financeira consiste na restituição imediata, e em bom estado de conservação, livre e devoluto do imóvel à locadora.
Assim, informamos V. Ex. as que, até ao próximo dia 29.10.2012, devem V. Ex. as ter o imóvel livre para nos ser entregue, bem como as respectivas chaves”;
31 - A carta registada, com AR, foi enviada pela requerente para a morada respeitante à sede actual da requerida sita na Rua ..., nº …, … ...;
32 - A carta veio devolvida, com a menção de “não reclamada”;
33 - Na certidão da Conservatória do Registo Predial em vigor, relativa à fracção em apreço, inexiste qualquer ónus inscrito ou pendente a favor da requerida, nomeadamente a aludida locação financeira, entretanto cancelada;
34 - No entanto, a requerida permaneceu em incumprimento, não procedendo, até à presente data, à regularização da dívida;
35 - Dívida esta, composta pelo capital e juros devidos no âmbito das rendas vencidas e não pagas (acrescidas de IVA); por 30% da indemnização devida, prevista na cláusula 13ª do mencionado contrato, nas suas Condições Gerais, no montante total de € 1 801 731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);
36 - Em cumprimento de tal missiva e nos termos do disposto no nº 3 da cláusula 13ª e f) da cláusula 12ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira, deveria, então, a requerida:
- a)Restituir, imediatamente, à requerente o imóvel dado em locação;
- b)Pagar à requerente as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora e outros valores;
- c)Pagar à requerente a indemnização, aí, mencionada;
37 - Foram, ainda, remetidas comunicações a alertar que, face à factualidade supra descrita, a requerente iria proceder ao preenchimento da livrança subscrita pela requerida (avalizada por GG e HH), que titulava o referido Contrato, conforme docs. 11 a 13 de fls. 67 a 69;
38 - Facto que se veio a verificar, tendo a requerente preenchido a livrança no valor em dívida, de € 1 801 731,64 (um milhão, oitocentos e um mil, setecentos e trinta e um euros e sessenta e quatro cêntimos), com data de vencimento 18.01.2013, a qual, na data do seu vencimento não foi paga, nem posteriormente, por qualquer dos obrigados cambiários;
39 - Nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato de locação financeira, bem como do pacto de preenchimento patente nas Condições Particulares do referido contrato, foi pela requerida prestado o consentimento, de forma expressa e irrevogável, para tal preenchimento e apresentação a pagamento;
40 - No dia 21.08.2012, a requerida recebe da requerente uma mensagem de correio electrónico, além do mais, com o seguinte teor “de acordo com as cartas em anexo, remetidas por este banco, encontram-se resolvidos, por incumprimento, os contratos de locação imobiliária números … e ..., pelo que os montantes totais em dívida ascendem a: CTT LSG IMOB nº … € 1 311 408,00 e CTT LSG IMOB nº ... € 6 132 807,00 (…) Assim, informamos que têm até ao próximo dia 28.08.2012 para procederem à regularização da dívida, findo o qual iremos intentar accionamento judicial”;
41 - Até à presente data, não obstante ser sua obrigação, a requerida não só não pagou quaisquer dos montantes que lhe eram devidos – ainda que titulados por livrança –, como não procedeu à entrega do imóvel locado, ao abrigo do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, à requerente, única e exclusiva proprietária do mesmo;
42 - Nos termos do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25.02, foi apresentado, junto da competente Conservatória do Registo Predial o pedido de cancelamento do registo da locação financeira inscrita a favor da requerida, por incumprimento contratual, o qual já se encontra realizado;
43 - Encontra-se a requerida, de forma contínua, a fruir o imóvel locado, em seu proveito, não pagando as rendas relativas à locação financeira celebrada;
44 - Sabendo que a sua posse e ocupação é ilegítima e não titulada;
45 - Estando, por conseguinte, a requerente, legítima proprietária, impedida de usar, fruir e dispor do prédio, livremente, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação financeira;
46 - Entre a requerente e a requerida foram estabelecidas as comunicações electrónicas juntas a fls. 113 a 115;
47 - A requerida apresentou, na Conservatória do Registo Predial de ..., o requerimento junto a fls. 109 a 112;
48 - GG e HH foram declarados insolventes por sentença proferida no processo 212/13.7TBCSC, do 2.º Juízo Cível deste Tribunal;
49 - Corre termos, pela 4.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, a acção declarativa proposta por GG, HH e a requerida contra a requerente, cuja cópia da petição inicial se mostra junta a fls. 131 a 231 e a que coube o n.º 1715/13.9tvlsb;
50 - No apenso B) do processo referido no ponto que antecede, em que a, aqui, requerida deduziu pedido de suspensão da resolução relativa ao contrato de locação financeira dos autos, foi proferida a decisão pela 4.ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa junta a fls. 406 a 427, que julgou a mesma improcedente;
51 - Os administradores da requerida, HH e GG, enviaram, em 31.10.13, a II, Presidente da Comissão Executiva da requerente, uma carta cujo teor consta de fls. 431 a 434 e que foi recebida, a 05.11.13, por JJ, do Banco requerente;
52 - A requerida tem realizado obras no imóvel objecto do contrato de locação financeira, que, à data do contrato de locação financeira, estava em estado inabitável, encontrando-se actualmente em bom estado de conservação;
53 - No âmbito do processo especial de revitalização requerido pela requerida, foi nomeado administrador judicial provisório Dr.º KK.
3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da revista, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são, essencialmente, as seguintes:
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I - Validade da resolução do contrato de locação financeira por parte da recorrente e requerente da decretada providência cautelar;
II - Operância/eficácia de tal resolução perante a recorrida e requerida no correspondente procedimento cautelar.
Apreciando:
4 - I - Em jeito de introdução à temática que acaba de ser enunciada, dir-se-á que a recorrente, respaldada na decisão da 1ª instância, assume uma postura afirmativa perante ambas as questões, enquanto a recorrida, apoiada no acórdão recorrido, faz questão de se acantonar em correspondente atitude negativa.
Sem quebra do respeito devido à posição adversa, seja-nos permitido adiantar, desde já, que a razão está do lado da recorrente, como intentaremos demonstrar.
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II - Nos termos do art. 1º do DL nº 149/95, de 24.06, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
Estatui-se, por outro lado, no art. 17º, nº1 daquele DL, na redação introduzida pelo DL nº 30/08, de 25.02, que “O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação”.
Ainda segundo o art. 21º do mesmo DL, na redação emergente daquele DL nº 30/08, “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo de locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente” (1) Prosseguindo assim o respetivo nº2: “Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no nº anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica”.
De salientar, ainda, que, nos termos do nº6 deste preceito legal, “Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no art. 7º” (Ou seja, “nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro”.
Resultando, pois, do transcrito art. 21º, nº1 que a providência cautelar, aí, prevista contempla o locador, designadamente em caso de resolução do respetivo contrato de locação financeira sem que o locatário lhe tenha restituído o bem locado. Visa-se, essencialmente, com a mesma a proteção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que advenham para este prejuízos de vária ordem no quadro da atividade que exerce.
Com efeito, como expende Fernando de Gravato Morais (“Manual da Locação Financeira”, pags. 246), “a não entrega da coisa importa, do ponto de vista do locador, a impossibilidade (temporária) de a alienar ou de a onerar”. E, “por outro lado, pode provocar, na perspectiva do locatário, um desinteresse em relação à própria coisa, que se pode repercutir não só na sua manutenção e na sua conservação, mas também noutras vertentes, como por exemplo na possível utilização indevida do bem ou até numa eventual deterioração acentuada”.
Por outro lado, segundo o mesmo autor (“ob. cit.”, pags. 247) e perante o estatuído no nº4 do mesmo art. 21º (“O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no nº1…”), “O locador não necessita…de alegar, nem de demonstrar, o justificado receio da sua lesão”. Aditando: “Tal receio, como de resto entende a doutrina e jurisprudência dominantes, é presumido (juris et de jure) por lei, independentemente do tipo de bem (móvel ou imóvel) em causa. As razões que o fundamentam decorrem do uso continuado da coisa pelo locatário, o que determina pelo menos o seu desgaste, com o inerente prejuízo para o proprietário, «in casu» o locador”.
Anote-se, finalmente, que, face à actual redação do nº2 do citado art. 21º, a prova da efetivação do pedido de cancelamento do registo do contrato de locação financeira - nos casos em que a este haja lugar - não constitui ónus do requerente da providência, antes sendo dever oficioso do tribunal.
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III - No caso dos autos, a impetrada providência foi fundamentada no exercício do direito de resolução do contrato de locação financeira por parte da requerente-locadora. Obtemperando a locatária-requerida que não se mostram preenchidos, “in casu”, os requisitos condicionantes do válido e legítimo exercício daquele direito.
Como já se deixou adiantado, perfilhamos o primeiro termo da alternativa.
Na realidade, o direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento legal na impossibilidade culposa da prestação (arts. 801º e 802º, ambos do CC), sendo certo que a mora culposa do devedor (arts. 804º, 805º e 799º, nº1, todos do CC) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do retardamento que a caracteriza, ocorra uma de duas situações: perda do interesse na prestação por parte do credor, ou não realização da prestação no prazo razoável fixado, em termos cominatórios, pelo credor, através da denominada interpelação admonitória, estruturada em três elementos essenciais: intimação ao cumprimento da prestação em falta; num prazo razoável; com a cominação de, não ocorrendo tal, ser havida por definitivamente incumprida a obrigação.
Mas, a par do direito de resolução de origem ou fonte legal, configura-se o direito de resolução de origem ou fonte convencional (art. 432º, nº1, do CC), emergente do princípio da autonomia da vontade, no âmbito da plena liberdade contratual das partes, proclamada no art. 405º do CC, ainda que com subordinação aos limites da lei.
Nesta última modalidade, assume especial relevância a denominada “cláusula resolutiva expressa”, que é aquela em que “as partes convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato.”[2] Numa determinada terminologia, trata-se dum verdadeiro direito convencional de resolução a que o preceituado no art. 432º, nº1, do CC abre portas e em que a parte legitimada ou beneficiada por tal cláusula fica, por via dela, a dispor do direito potestativo de resolver o contrato – contrato de locação financeira, no caso dos autos –, mediante declaração unilateral receptícia à outra parte, verificado que seja o pressuposto da inadimplência estipulado. Não sendo, assim, necessário percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo, ou ver consumada a perda – apreciada objectivamente – do interesse do credor na efectivação da prestação em falta (art. 808º do CC).
Como sustenta o Prof. José Carlos Brandão Proença[3] ,“…o leitmotiv deste tipo de clausulado de desvinculação reside na fuga à aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal, incluindo aspectos de eficácia repositiva, de conteúdo indemnizatório e de procedimento, estes últimos aptos para tornar mais céleres a declaração e a eficácia resolutivas”. Trata-se de, em homenagem ao princípio da liberdade contratual e da autonomia privada, possibilitar às partes a prévia e atempada definição e aceitação da gravidade do pressuposto fundante do estipulado direito de resolução contratual, subtraindo, assim e tendencialmente, aquele a aleatória e periclitante ponderação e valoração judicial, muito embora, como adverte o sobredito autor, “a resolução não deva ganhar espaço através de cláusulas resolutivas cuja aplicação faça tábua rasa de limitações fundamentais” (pags. 324) e “a cláusula resolutiva não possa ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual” (pags, 317/318), não dispensando um posterior e superior controlo e valoração judicial, em ordem à salvaguarda e preservação de “princípios superiores que limitam ou corrigem a própria autonomia privada, como é o caso do princípio da boa fé, do princípio da proporcionalidade e do princípio da inexigibilidade, no fundo manifestações mais particulares daquele enquanto exigências, respectivamente, de uma conexão qualitativamente adequada entre o meio invocado e o resultado desvinculativo pretendido e da presença de um fundamento cessativo que corresponda a uma ideia materialmente justa” (pags. 326). Tudo em ordem a “evitar um inadequado exercício do direito de resolução ao abrigo de uma mera legitimação formal, de uma autonomia «vazia» ou de uma injustiça material” (Pags. 327), em sintonia, aliás, com o ensinamento do Prof. Baptista Machado, o qual, em 1979, sustentou que a “definição da importância do inadimplemento…não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua «exorbitância», entre em conflito com o princípio da boa fé contratual…”
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IV - Como decorre do exposto, nada obsta a que, no próprio momento da celebração do contrato, seja estipulada uma cláusula resolutiva expressa, conferindo a uma das partes o direito de resolver o contrato, verificado que se mostre o pressuposto fundante da inadimplência imputável à outra parte: fica, desde logo, assente entre as partes a consideração do facto integrante de tal pressuposto como suficientemente grave para justificar o exercício do direito de resolução do contrato pela contraparte, do mesmo passo que, em muitos casos, ficam definidos e determinados, também desde logo, os direitos que assistem à parte não inadimplente, no caso de ser por si exercido o direito potestativo de resolução do contrato, ficando, então, a parte inadimplente numa situação de verdadeira sujeição, ainda que com a sobredita e posterior valoração judicial da admissibilidade da estipulada cláusula resolutiva (Neste sentido, se pronunciam os Mestres civilistas, designadamente os Profs. Calvão da Silva - in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª Ed., pags. 321 e segs., Prof. Antunes Varela - in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed. pags. 211 e segs., bem como a Jurisprudência - Cfr., designadamente, o Ac. deste Supremo, de 06.04.00 - COL/STJ - 2º/24).
No caso dos autos, foi estipulada tal cláusula resolutiva em benefício da locadora, como emerge da factualidade acolhida em 11, 17 e 18 do nº2 supra (cláusula 13ª do contrato e respetivos aditamentos efetuados em 23.02.10 e 22.05.07, onde se estipulou, expressamente e entre o mais, que “Para além de outros casos previstos na lei e no contrato, este poderá ser resolvido por iniciativa da locadora, havendo incumprimento definitivo pela locatária, de qualquer das suas cláusulas” e que “Considera-se que existe incumprimento definitivo quando a locatária se apresentar em mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias”, tendo, então, a locadora direito a, resolvido o contrato, obter a restituição imediata do imóvel por parte da locatária, livre de ónus ou encargos.
Tal cláusula não se mostra, de modo algum, ofensiva dos limites previstos no art. 405º, nº1 do CC, em sede da liberdade contratual concretizadora da autonomia privada (Cfr., a propósito, o ensino do Prof. Antunes Varela, in “Ob. citada”, pags. 233 e segs.), para além de se basear na ocorrência de um facto que tem de ser considerado suficientemente grave, na economia do contrato, para determinar a respetiva resolução, mormente se for - como no caso dos autos - reiterado e muito prolongado no tempo, com a inicial complacência da locadora.
Acresce que a mesma cláusula não se reporta a incumprimento genérico e “em branco” das obrigações globais impendentes sobre a locatária, não podendo, de modo algum, ser havida como mera “cláusula de estilo”, como foi entendido no acórdão recorrido. Bem ao contrário, é consubstanciada pelo incumprimento de uma obrigação bem determinada e concreta impendente sobre a locatária.
Assim, tendo ocorrido os factos integrantes do pressuposto do exercício da mencionada cláusula resolutiva, como decorre da factualidade acolhida em 20, 21, 23, 27, 28, 29 e 30 de 2 supra, aqui tida por reproduzida, legítimo e válido foi o exercício do direito de resolução do contrato por parte da locadora, a qual, como fez, apenas tinha de dar conhecimento, à locatária, do exercício de tal direito, sem concessão de qualquer prazo suplementar, nos termos convencionados e porque em causa estavam incumpridas obrigações com prazo certo impendentes sobre a locatária.
5 - No que concerne à 2ª questão objeto do recurso, é de acolher a correspondente posição assumida na 1ª instância.
De facto, muito embora nos confrontemos, “in casu”, com uma declaração de natureza recetícia, a qual, como tal, deve chegar ao conhecimento do declaratário seu destinatário, resulta da factualidade provada - nº/s 31 e 32 de 2 supra, aqui tidos por reproduzidos - que tal declaração foi, corretamente, endereçada para a sede que, então, tinha a locatária, a qual se eximiu à prática dos atos só de si dependentes e habilitantes a tomar conhecimento de tal declaração: a respetiva carta foi devolvida com a menção de “não reclamada”, tendo-se, pois, a mesma declaração por eficaz, porquanto só por culpa da respetiva destinatária não foi por si oportunamente recebida (Cfr. art. 224º, nº2, do CC).
Procedendo, pois, as conclusões formuladas pela recorrente, considerando, ainda, que, como acolhido em 41 de 2 supra, a requerida/recorrida ainda não procedeu à entrega, à requerente/recorrente, do imóvel locado.
6 - Na decorrência do exposto, acorda-se em, concedendo a revista, revogar o acórdão recorrido para ficar a subsistir o sentenciado na 1ª instância.
Custas, aqui e nas instâncias, pela recorrida.
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Lx 17 / 11 / 2015 /
Fernandes do Vale (Relator)
Ana Paula Boularot
Pinto de Almeida
[1] Relator: Fernandes do Vale (27/15)
Ex. mos Adjuntos
Cons. Ana Paula Boularot
Cons. Pinto de Almeida
↑ [2] Daniela Baptista, em “Da cláusula resolutiva expressa”, pags. 199, dos “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Heinrich Ewald Horster”
↑ [3] In “A cláusula resolutiva expressa como síntese da autonomia e da heteronomia (considerações a partir da análise de uma decisão judicial”, nos mencionados “Estudos…”, pags. 299 a 332.