017311 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 017311
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Imposto, Taxa, Finanças locais, Município, Reclamação, Aparcamento
Recorrente: Sorbia-soc Geral de Administracção Imobiliaria Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 6J PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00041394
Nr Documento: SA219940511017311
Data de Entrada: 07/07/1993
Aditamento: Tem a natureza de imposto a "taxa deficitário aparcamento" liquidada pela Câmara Municipal do Porto a uma sociedade comercial a quem autorizou a mudança de destino de habitação para escritório, de determinada fracção predial.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2829f7c9b1e21f4802568fc00399973
Sumário
Do art. 22 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais - resulta que, tratando-se de imposto, a impugnação será deduzida por petição apresentada na entidade que haja praticado o acto, mas dirigida e decidida pelo tribunal competente, ao passo que, tratando-se de taxa, o recurso para o tribunal só pode ter lugar após o uso do procedimento gracioso necessário, previsto no n. 2 daquele artigo.