Acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Ministerio Publico requereu a solução do conflito surgido entre o 2 juizo da comarca de Leiria e o Tribunal de Policia de Lisboa, pois que tendo o juiz do Tribunal de Leiria ordenado a expedição de uma deprecada para audição de testemunhas num processo de transgressão, o juiz do Tribunal de Policia de Lisboa recusou o cumprimento da deprecada, dado que a lei não autoriza tal acto ou diligencia, nos termos e pelos fundamentos especificados no despacho de recusa.
Foram ouvidas as autoridades em conflito, que nada responderam, e o Ministerio Publico, que emitiu parecer no sentido de que, como vem sendo decidido por este Supremo Tribunal em casos paralelos, o conflito deve ser decidido no sentido de o tribunal deprecado dar cumprimento a carta precatoria expedida pelo tribunal deprecante.
Cumpre decidir:
O Tribunal e competente e o pedido de resolução foi formulado por quem para tanto tem legitimidade.
Como se aponta no douto parecer emitido pelo Ministerio Publico neste Supremo Tribunal, o caso sub judicibus e identico a outros que correram termos, por sinal alguns surgidos entre os mesmos tribunais e subscritos pelo ora relator, podendo indicar-se como exemplo o que foi resolvido pelo acordão de 18 de Outubro de 1989, processo n. 40 191, cuja fundamentação se acompanhara de perto.
O caso que esta sub judicibus não enquadra, certamente, um tipico conflito de competencia, pois que nenhum dos tribunais se declarou incompetente para conhecer da causa.
O Tribunal de Lisboa recusou o cumprimento da carta, não por se ter declarado incompetente para o efeito, mas por entender que a lei não autorizava a passagem da carta precatoria.
No entanto, não se tratando embora de um tipico conflito de competencia, o certo e que a situação configura conflito de entendimento e de decisão que tem de ser dirimido pelo Supremo Tribunal, nos termos do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, que manda aplicar o disposto nos seus artigos 117 a 120 a quaisquer outros conflitos.
A lei, nos normativos que acabam de ser referidos, contempla pois a resolução de quaisquer outros conflitos, que não genuinamente de jurisdição ou de competencia, ou seja conflitos inominados, não expressamente previstos, procurando assim permitir que sejam desbloqueadas quaisquer situações de conflito entre tribunais que entravem o regular andamento dos processos.
Decidida esta questão previa, passemos a analise da questão de saber se foi correcto o entendimento do tribunal deprecado:
O artigo 184 do Codigo de Processo Civil, aplicavel subsidiariamente, enumera taxativamente os casos em que o tribunal deprecado pode deixar de cumprir a carta.
A norma da alinea b) deste artigo e expressa, ao aludir a acto que a lei proiba absolutamente.
A proibição referida neste normativo tem de recair sobre o acto em si, e não sobre as circunstancias que o acompanham; quando a proibição diz respeito, não a diligencia em si, mas as pessoas ou factos abrangidos por ela, não pode classificar-se de absoluta; estaremos então em face de uma proibição relativa.
Assim, em principio, o tribunal deprecado tem de acatar o pedido do tribunal deprecante, e consequentemente dar cumprimento a carta. A recusa so e legitima quando se trate de interdição absoluta do acto.
Este entendimento, que tem sido seguido pelo Supremo Tribunal, e tambem o da doutrina autorizada (Prof. J. A. dos Reis, Comentario, II, 229 e Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, I, 377).
No caso em apreciação, porque o acto deprecado respeita a inquirição de testemunhas, não ha que falar em proibição absoluta, porque a inquirição por carta deprecada não so não e proibida como ate e expressamente consentida pela lei do processo penal (Codigo de Processo Penal, artigo 318, n. 1).
Pelo exposto, decide-se o conflito no sentido de o tribunal deprecado - Tribunal de Policia de Lisboa - dar cumprimento a carta precatoria expedida pelo Tribunal deprecante - Tribunal de Leiria.
Não e devida taxa de justiça.
Maia Gonçalves
Barbosa de Almeida
Jose Saraiva (Vencido, por entenderque não ha conflito, conforme declaração que junto).
Declaração de voto
Penso não se tratar de um conflito de competencia.
Este existe quando dois ou mais tribunais se consideram competentes ou não competentes para conhecer da mesma questão.
E o que sucede no caso presente e que o Juiz do Tribunal de Policia de Lisboa se recusou a cumprir a deprecada emitida pelo de Leiria.
E sobre a legalidade desta recusa não se pronunciou nem tinha que se pronunciar o Juiz de Leiria.
Este condenou a passagem da deprecada - o que foi cumprido; o Juiz de Lisboa recusou o cumprimento da mesma.
Nesta consequencia, so havia que dar seguimento ao processo sem a pretendida inquirição por deprecada.
As duas decisões não recusaram a mesma questão, pelo que não se verifica qualquer conflito.
Jose Saraiva