I- Não obstante a pendencia de causa prejudicial não deve ser ordenada a suspensão se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuizos da suspensão superem as vantagens - artigo 279, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
II- A suspensão da instancia justifica-se pela conveniencia de evitar a pratica de actos processuais inuteis.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o entendimento da Relação sobre os factos articulados, por se tratar de materia de facto estranha a sua competencia - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo de Processo Civil.
IV- O artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil esta em correlação com a 2 parte do n. 2 do artigo 660 do mesmo Codigo, onde se preceitua que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
V- Para que se verifique o excesso de pronuncia e, pois, necessario que o Juiz se ocupe de questões não suscitadas pelas partes.