IIFundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum, ou seja, definem o objecto do recurso e fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj), naturalmente sem prejuízo do poder-dever de apreciação das questões de conhecimento oficioso.
A questão que se debate neste recurso, a que importa dar resposta, é muito simples e consiste em saber se foi violado o direito de presença do arguido/recorrente no debate instrutório e, na afirmativa, quais as consequências da violação.
A motivação do recurso reproduz, no essencial, as razões em que se baseou o recorrente para arguir (através do mencionado requerimento de fls. 88-93) as nulidades/irregularidades que, na sua perspectiva, foram cometidas.
Importa conhecer o teor do despacho que recaiu sobre esse requerimento, ou seja, a decisão recorrida:
«O arguido B… invoca a nulidade insanável prevista na al. c) do art° 199° do C.P.P. “ausência do arguido ou do seu defensor, nos caso em que a lei exigir a respetiva comparência” ou, a não ser considerada, a nulidade sanável prevista no art° 122° n°1 e 2 al.d)??? (presume-se que o arguido terá querido dizer art° 120° n°1 al.d) “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” cujas consequências estão previstas no art° 122° do C.P.P. por considerar que sendo a sua presença obrigatória, e não tendo estado presente no debate instrutório, por não ter renunciado a esse direito tal implica a declaração de nulidade do debate instrutório e de todos os atos processuais que se seguiram.
Sendo consabido que em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade, é ponto assente que estas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas nos arts° 119° e 120° ou noutras disposições legais relativas ao processo penal, conforme estatui o art° 118° n°1 do referido diploma legal.
A insuficiência de instrução por não terem sido praticados atos processuais legalmente obrigatórios, são a falta de interrogatório a requerimento do arguido (art° 292° n°2 do C.P.P.); A falta de notificação do despacho de abertura de instrução ao M.P. ao arguido, ao defensor e ao representante do assistente (art° 287° n°6 do C.P.P.); A falta de notificação do M.P., arguido, defensor, assistente e o seu advogado para os atos de instrução (art° 289° n°2 do C.P.P.); A não sujeição a contrariedade, na produção de prova durante a instrução (art° 301° n°2 do C.P.P.); A omissão da faculdade do arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre a produção de prova em último lugar (art° 301° n°2 do C.P.P.); A falta de notificação do representante do assistente para o debate instrutório (art°289° n°1, 297° n°3 e 302° n°2 todos do C.P.P.); A falta de debate instrutório na instrução (art° 297° n°1).
Por outro lado a omissão posterior de “diligências” que pudessem reputar-se “essenciais” para a descoberta da verdade trata de uma nulidade devida pela omissão de atos processuais na fase de julgamento e de recurso. Esse é o sentido do adjetivo “posterior”. (Cfr. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pag. 306).
No caso dos autos nenhuma das aludidas nulidades foi cometida. O arguido foi notificado das duas datas que se encontravam designadas para o debate instrutório. Na primeira data houve lugar a adiamento nos termos e pelos fundamentos previstos no art° 300° n°1 do C.P.P. (falta de outros arguidos e respetivo mandatário que atempadamente comunicaram a falta), sendo certo que o adiamento só pode ter lugar por uma vez a não ser que o juiz entendesse que a presença do arguido era indispensável às finalidades da instrução. Se o arguido renunciou ao direito de estar presente, renúncia essa que não é expressa, foi porque abdicou da faculdade de estar presente estando representado pelo seu mandatário (até porque nem comunicou a justificação da sua falta nos termos do art° 117°). A notificação das datas que se encontravam designadas para o debate foi feita quer ao arguido, quer ao respectivo mandatário pelo que não há lugar à nulidade insanável prevista na al.c) do art° 119° do C.P.P. De igual modo não ocorreu qualquer outra nulidade, designadamente, a prevista na al.d) do art° 120° do mesmo diploma legal que são as que supra se indicaram.
Finalmente, não ocorreu qualquer irregularidade nos termos do art° 123° do C.P.P.
A antecipação da leitura da decisão não violou qualquer preceito legal e dela foram todos os intervenientes notificados nos termos do art° 113° do C.P.P.
Improcedem assim as nulidades e irregularidades invocadas».
A lei estabelece para cada acto ou categoria de actos determinados parâmetros, cuja inobservância gerará a sua imperfeição, com consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício.
Existe um regime geral de invalidades (definido nos artigos 97.º e 118.º a 123.º do Código de Processo Penal[1]) e regimes específicos para as sentenças (artigos 374.º e 379.º) e para os despachos que aplicam medidas de coacção (artigo 194.º).
O regime geral das invalidades em processo penal é dominado pelo princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades: só se consideram nulos os actos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (artigo 118.º, n.º 1).
Fora desses casos, se for cometida alguma ilegalidade susceptível de afectar o valor do acto praticado, estaremos perante uma irregularidade (n.º 2 do citado artigo 118.º).
Em causa está o direito de presença do arguido no debate instrutório.
Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, “a instrução é formada pelo conjunto dos actos que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado…”.
Ora, se o que a lei prevê é um direito (uma faculdade) do arguido, pode, ou não, ser exercido pelo seu titular, como acontece com qualquer outro direito que não seja indisponível.
Quer isto dizer, muito claramente, que não é obrigatória a presença do arguido no debate instrutório.
Obrigatória é a realização do debate, mas não a presença do arguido e/ou do seu defensor.
Essa conclusão sai reforçada face ao conteúdo do artigo 300.º que define o regime de adiamento do debate: a regra é a impossibilidade de adiamento; excepcionalmente, em caso de absoluta impossibilidade de ter lugar, será adiado (por uma só vez).
Como tal, como impossibilidade absoluta, é considerado o impedimento do arguido em estar presente.
Mas esse impedimento só gera absoluta impossibilidade de realização do debate instrutório se for grave e legítimo, o que pressupõe que um tal impedimento seja transmitido ao tribunal até ao início da diligência (assim, o acórdão desta Relação de 07.06.2006).
Mas, mesmo que se verifique esse impedimento grave e legítimo, o debate não será adiado por falta do arguido se este renunciar ao direito de estar presente, sendo, então, representado pelo seu defensor nomeado ou constituído (n.º 3 do artigo 300.º).
O oposto ocorre em relação à realização da audiência de julgamento: não sendo caso de realização da audiência na ausência do arguido nos termos admitidos pelos artigos 333.º e 334.º, a sua presença é obrigatória (artigo 332.º, n.º 1).
Por isso constitui nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido que não foi para ela notificado (cfr. acórdão do STJ, de 04.10.2006, proc. n.º 2048/06-3.ª, acessível em www.dgsi.pt).
Aliás, é uniforme no STJ o entendimento de que a nulidade insanável contemplada no artigo 119.º, al. c) só se verificará em relação a actos processuais em que a lei impõe a presença do arguido (cfr., por todos, o acórdão do STJ de 21.11.2012, proc. n.º 150/10.5 JELSB-5.ª).
Não é o caso do debate instrutório e por isso, mesmo que se verificasse o tal impedimento grave e legítimo de o arguido estar presente, sem ter renunciado a esse direito, a realização do debate sem a sua presença não constituiria nulidade insanável.
Mas, como vimos, o recorrente invoca, subsidiariamente, a nulidade relativa e a irregularidade previstas, respectivamente, nos artigos 120.º, n.º 2, al. d) e 123.º, n.º 1, porque alega não ter, por qualquer forma, renunciado ao direito de estar presente no debate.
Vejamos se lhe assiste alguma razão.
Da certidão com que foi instruído o presente recurso e dos elementos, entretanto, solicitados à 1.ª instância, com relevância para a decisão, é possível extrair o seguinte:
- 1.Por despacho datado de 12.02.2014, foi, além do mais, designado para a realização do debate instrutório o dia 28.02.2014, pelas 10H30 (como data alternativa, o dia 04.03.2014);
- 2.O ilustre defensor do arguido/recorrente foi notificado dessa designação por ofício de 17.02.2014 (fls. 141 destes autos);
- 3.Por seu turno, para notificação ao arguido B… e outros da designação daquelas datas para o debate instrutório, foi expedido, em 17.02.2014, ofício dirigido ao Estabelecimento Prisional do Porto, no qual, além dessa notificação, se solicitava a sua condução ao tribunal no dia e hora designados, “caso desejem estar presentes”.
No rosto do próprio ofício, com data de 20.02.2014, a adjunta do director daquele E.P. manuscreveu um despacho do seguinte teor:
- “1)Notifiquem-se os reclusos da realização da (….?)
- 2)Caso expressem pretender estar presentes no debate instrutório, passem-se guias para a data indicada”
No dia 21.02.2014, foi o arguido B… notificado do conteúdo desse ofício, de que lhe foi entregue cópia.
4. Por despacho de 21.02.2014, a designação daquelas datas foi dada sem efeito e, em sua substituição, foi designado, para a realização do debate instrutório, o dia 05.04.2014, pelas 10H:30, e, como 2.ª data, o dia 12.03.2014, pelas 14H:00.
O ilustre defensor do arguido B… foi notificado desse despacho por ofício datado de 25.02.2014.
O próprio arguido B… foi notificado em 26.02.2014 nos mesmos termos descritos no número anterior, designadamente com a indicação de que “caso pretendam comparecer e expressem intenção nesse sentido passem-se guias para a data indicada” (fls. 189 destes autos).
- 5.No dia 05.03.2014, o arguido não esteve presente, tendo estado representado pelo seu ilustre defensor, que compareceu, mas, devido a ausências devidamente comunicadas e justificadas, o debate não se realizou, ficando a sua realização para a 2.ª data (12.03.2014).
- 6.Nessa data, realizou-se o debate instrutório, no qual não compareceu o arguido B…, que foi representado pelo seu ilustre defensor, presente.
- 7.Realizado o debate, a Sra. Juiz de instrução designou o dia 18.03.2014 para a leitura da decisão instrutória, mas veio a antecipar a leitura para o dia 13.03.2014, pelas 14H:30.
Para notificação do ilustre mandatário do arguido B… dessa antecipação, foi expedido, em 13.03.2014, pelas 13H:30, fax dirigido ao seu domicílio profissional, em Barcelos.
Porém, o ilustre defensor não compareceu à leitura da decisão instrutória, tendo sido notificado da mesma, por via postal registada, em 13.03.2014.
8. O arguido foi notificado, por contacto pessoal, da decisão instrutória em 14.03.2014.
Como resulta desta sequência de actos, o arguido foi devidamente convocado para o debate instrutório. De resto, ele não põe em causa que assim aconteceu. O que o recorrente alega é que estar, ou não, presente no debate não dependia de si, já que, estando privado da liberdade, não podia, por sua iniciativa e pelos seus próprios meios, deslocar-se ao Tribunal de Instrução. Daí a sua afirmação de que não renunciou ao direito de presença (conclusão 1.ª).
Porém, salvo o devido respeito, o argumento não colhe porque o recorrente omite um dado importante: da notificação que lhe foi, pessoalmente, feita resulta muito claro que a sua comparência no debate não era obrigatória e por isso, se pretendia estar presente, devia expressar e transmitir aos respectivos serviços do E.P. do Porto essa sua pretensão para que pudesse ser providenciado o seu transporte (“caso pretendam comparecer e expressem intenção nesse sentido passem-se guias…). O recorrente não manifestou (nunca diz que o fez) o propósito de estar presente no debate, pois, de contrário, não se descortina motivo algum para que os serviços do E.P. não o tivessem conduzido ao TIC. Aliás, não tendo sido conduzido na primeira data (05.03.2014) designada para o debate, se tivesse transmitido a sua pretensão de estar presente, lógico seria que, logo então, tivesse manifestado o seu inconformismo por ter sido impedido de exercer esse direito. E se não queria fazê-lo directamente aos responsáveis do E.P., sempre poderia transmitir o seu protesto ao seu ilustre mandatário, que não deixaria de dar a conhecer ao tribunal o ocorrido. No entanto, nada disso aconteceu.
A verdade é que o recorrente não quis (ou não manifestou vontade de) estar presente no debate e agora, para fundamentar a arguição de nulidades e irregularidades, argumenta que não renunciou a esse direito.
Sobra, pois, claro que não foi cometida qualquer ilegalidade que afecte a validade do debate instrutório, incluindo o acto de leitura da decisão instrutória.
A notificação aos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido e assistente) da designação da data para o debate instrutório tem de ser feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência (artigo 297.º, n.º 3).
Para a leitura da decisão instrutória, não se impõe a mesma formalidade e são fáceis de entender as razões por que assim sucede: a regra é a de que tal decisão seja proferida (e ditada para a acta) logo após o encerramento do debate; excepcionalmente, pode ser proferida no prazo máximo de dez dias, caso em que o juiz comunica, de imediato, aos presentes a data da leitura do despacho (artigo 307.º, n.os 1 e 3).
A Sra. Juiz designou a leitura da decisão instrutória para o dia 18.03.2014, mas acabou por antecipar a leitura para o dia 13.03.2014, pelas 14H:30. A comunicação da alteração ao ilustre mandatário do arguido/recorrente foi feita, por fax, com uma hora de antecedência. Embora não se possa questionar a idoneidade do meio, é procedimento que não se recomenda, até porque não se vislumbra razão atendível para tanta urgência.
Mas a leitura da decisão instrutória, tal como acontece com a sentença, equivale à sua notificação aos sujeitos processuais (artigo 307.º, n.º 1), sendo a partir daí que se conta o prazo para reagir contra ela, designadamente para arguir nulidades ou interpor recurso, se admissível.
Não tendo estado presentes na leitura da decisão instrutória, quer o arguido/recorrente, quer o seu ilustre defensor, impunha-se que (ambos) fossem notificados nos termos previstos no artigo 113.º e foi, exactamente, isso que aconteceu.
Forçoso é, pois, concluir que nenhum prejuízo adveio para o arguido do procedimento adoptado pelo tribunal a quo e o presente recurso espelha isso mesmo.
Por último, não se enxerga fundamento para as inconstitucionalidades invocadas.
Quando se questiona a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação.
Com efeito, constitui entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional que a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade depende, além do mais, da aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, de norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende.
No entanto, o recorrente não diz qual o sentido normativo, que considera desconforme com a Lei Fundamental, teria sido aqui adoptado.
Invoca a inconstitucionalidade das normas dos n.os 1 e 3 do artigo 307.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de não existir obrigatoriedade de, previamente e com a antecedência necessária que não inviabilize a sua comparência ao acto, se notificar pessoalmente o arguido e o seu defensor da data agendada para a realização da leitura da decisão instrutória, mas a Sra. Juiz de instrução indeferiu a arguição de nulidades e irregularidades porque ambos foram notificados da decisão instrutória nos termos previstos no artigo 113.º daquela Codificação. Quer isso dizer que não foi com base nas normas do artigo 307.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido apontado pelo recorrente, que o tribunal decidiu como decidiu.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.