Cumpre decidir em conferência.
II – DECISÃO
Ao arguido foram impostas as seguintes condenações, transitadas em julgado:
1°) - Na ... Vara Criminal do Porto:
Condenado por acórdão de 8/10/2000, pela autoria, em concurso real de infracções, de:
- a)- Um crime de receptação ( art.232 nº1 do CP), na pena de 1 (um) ano de prisão;
- b)- Um crime de condução sem carta ( art.3 nº2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 3 ( três) meses de prisão.
- c)- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Os factos foram praticados entre 14 e 17 de Janeiro de 2000.
2) - No 2° Juízo Criminal do Porto:
Condenado por sentença de 5/4/2001, pela autoria de um crime de furto de uso de veículo (art.208 nº1 do CP), praticado entre 16 e 21 de Setembro de 1997, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões, a questão que importa decidir é de saber se no despacho recorrido (revogatório do perdão poderia o tribunal suspender a execução da pena, à semelhança do processo comum n° 60/2000 (... Vara Criminal do Porto).
Tendo o arguido beneficiado do perdão sob a condição resolutiva do art.4° da Lei nº29/99, constata-se que praticou infracção dolosa em 14/17 de Janeiro de 2000 (processo comum nº60/00 / ... Vara Criminal do Porto), logo, nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei (13/5/1999).
Trata-se de uma revogação automática, por operar a condição resolutiva, ao contrário da revogação da suspensão da pena (art.55 e 56 do CP) .
Por outro lado, a pena de substituição do art.50 do CP não é legalmente admissível nesta fase processual, por ser incindível do acto de julgar reflectido na sentença, visto contender com a determinação da medida da pena a aplicar ao agente.
De resto, tendo a sentença condenatória transitado em julgado quanto à pena de prisão efectiva aplicada, jamais poderá ser transformada numa pena substitutiva por simples incidente da revogação do perdão.
No entanto, porque o crime de furto de uso foi cometido antes da condenação imposta na .... Vara Criminal do Porto, poderá a 1ª instância entender estar-se perante um concurso de crimes, supervenientemente conhecido (art. 78 do Código Penal), e, nesse caso, providenciar pela realização do respectivo cúmulo jurídico.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
2)
Condenar o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.
+++ PORTO, 9 de Julho de 2003 processado por computador e revisto) .
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão