IRelatório
No inquérito nº 25/13.6TABJA, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, pela Exmª Juiz desse Juízo foi proferido em Tribunal, em 1/2/13, um despacho do seguinte teor:
«Requerimento de fls. 80 a 82:
A “A” veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos, invocado a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 10.º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro.
Ora, no caso concreto, e como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o que está em causa e é objecto de investigação neste processo é tão-só o alegado ataque desferido por um cão contra uma criança ao ponto de alegadamente lhe ter provocado a morte, ou seja, as circunstâncias que provocaram a morte da criança, e não para investigar alegados “maus-tratos” ao animal ou violação das medidas que devem ser adoptadas para o proteger.
A legitimidade conferida às associações zoófilas para se constituírem assistentes, prevista no artigo 10.º da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, apenas abrange os processos originados ou relacionados com a violação das medidas de protecção dos animais, o que não é o caso dos autos.
Assim, é manifesta a falta de legitimidade da requerente para intervir nestes autos como assistente.
Nesta conformidade, e nos precisos termos da douta promoção da Digna Magistrada do Ministério Público que aqui temos por integralmente reproduzidos, indefere-se a requerida constituição como assistente.
Quanto ao pedido de visitas do animal, tratando-se de uma questão que extravasa o âmbito do presente inquérito e nessa medida dando também por integralmente reproduzida a argumentação expendida pela Digna Magistrada do Ministério Público, indefere-se o requerido.
Notifique».
A promoção da Digna Magistrada do MP, cujos termos o despacho enunciado dá por reproduzidos, é do seguinte teor:
«REQUERIMENTO DE FLS. 80 a 82 SUBSCRITO PELA "A":
I) Da visita ao animal - a requerente vem solicitar ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal autorização para que, no mais curto espaço de tempo, lhe seja dada a possibilidade de visitar o canídeo no canil municipal, não só pelo facto de, sucessivamente, lhe terem vindo a ser vedadas essas visitas, como também por correrem rumores de que, nesse local, o animal tem sido objecto de "maus tratos" decorrentes, em especial, das condições em que se encontra recolhido. Independentemente da legitimidade ou não de quem o requer e da situação processual do canídeo, é óbvio que não compete ao Tribunal, no âmbito de um processo penal, autorizar visitas a um animal que se encontre recolhido / apreendido no canil municipal. A permissão ou não de visitas a um animal que se encontre nessas condições e local é urna questão de natureza administrativa, da exclusiva responsabilidade da entidade que gere o canil. Em bom rigor, com o seu pedido, o que a requerente visa é a obtenção de condições fácticas de fiscalização do estado em que o animal se encontra, pelo que o seu hipotético deferimento envolveria, de forma implícita, uma espécie de "autorização" processual penal para que uma associação privada fiscalizasse o referido canil.
Termos em quer sem necessidade de outros fundamentos, o Ministério Público opina no sentido de que o Tribunal se deve abster de tomar posição sobre o pedido de autorização de visitas ora formulado.
Il) Da constituição de assistente - a "A" vem requerer a sua constituição como assistente nos autos, invocando a legitimidade que lhe é conferida pelo art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, bem como a isenção do pagamento de taxa de justiça de que beneficia à luz desse mesmo preceito legal e do art. 4º, n.º 1, aI. f) do Regulamento das Custas Processuais.
A questão colocada à nossa cognição traz necessariamente à colação o art. 68º do Cód. Proc. Penal e, especialmente, o referido art. 10º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
Para se aferir da legitimidade para a constituição de assistente importa, desde logo, ter presente que o art. 68°, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal a define por referência ao conceito de ofendido para efeitos processuais penais, sendo este considerado como o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, explicitando, na al. b) que, naquele âmbito, com a faculdade de se constituir assistente, se inscrevem, também, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular dependa o procedimento criminal, assim se fazendo uma directa ligação ao preceituado no art. 113° do Cód. Penal, que recorta, logo no seu n.º 1, o âmbito da titularidade do direito de queixa, circunscrevendo-o, no que aqui interessa, ao ofendido, tal qual ele é definido nos expostos termos do art. 68° do Cód. Proc. Penal.
Acompanhando Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1970, p. 137), Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, I, 3.a Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1996, p. 313) e Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, L Coimbra, 1984, p. 505), a legitimidade para a constituição de assistente cabe ao "titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime", isto é, à "pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo", não se integrando "no conceito de ofendido" os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição como assistente".
Há, no entanto, que ressalvar os casos em que, independentemente da natureza do interesse tutelado, é a própria lei que confere a alguém ou a certa entidade o direito de se constituírem assistentes (cfr. art. 68º, n.º 1 do Cód Proc. Penal).
Ora, no caso da ora requerente é essa a questão que justamente se coloca, na medida em que a mesma se arroga o direito de se constituir assistente à luz do art. 10º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, que é manifestamente uma lei especial em relação à norma geral do art. 68º do Cód. Proc. Penal. Analisando as diferentes alíneas deste último preceito, é óbvio que através delas não podemos reconhecer legitimidade à Associação "A" para se constituir como assistente neste processo. Quando muito poderia fazê-lo ao abrigo da tal lei especial para a qual remete o n.º 1 do mencionado art. 68°, quando refere que "Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito ... [destacado nosso]". Porém, convém não ignorar que o art. 10° da Lei n.º 92/95 faz depender a legitimidade das associações zoófilas se constituírem assistentes do facto desse pedido surgir no âmbito de processo originado ou relacionado com a violação da referida lei. Ora, essa Lei, que foi criada para proteger os animais, consagra um conjunto de medidas gerais que devem ser adoptadas para prevenir qualquer tipo de violência injustificada ou sofrimento cruel que contra eles possa ser infligido. Por isso, se um determinado animal é objecto de "maus tratos" ou de qualquer acto violento, perfeitamente injustificado e que se traduza em sofrimento cruel ou lesão grave, então, qualquer associação zoófila tem legitimidade para se constituir assistente no processo que vier a ser instaurado por causa dessa situação ou em qualquer outro que com ela esteja directamente relacionado. Só que se volvermos ao caso concreto, verifica-se que este processo não foi instaurado por causa dos alegados "maus tratos" ao animal, nem com ele se visa a investigação de qualquer facto conexo com a possível violação das medidas que devem ser adoptadas para o proteger. Pelo contrário, o que desde sempre esteve em causa neste processo e que determinou a sua instauração é tão-só o ataque que terá sido desferido por um cão contra uma criança, ao ponto de alegadamente lhe ter provocado a morte. É este o objecto imediato deste processo penal e aquilo que delimita o âmbito da nossa actividade investigatória. A questão que surgiu em torno das condições em que se encontra o animal e do tratamento que lhe tem sido dispensado, é uma realidade que não se confunde, muito menos sobrepõe ou relaciona, com o objecto deste processo.
Termos em que, sem necessidade de outros fundamentos, o Ministério Público opõe-se à constituição da Associação" A" como assistente».
Do despacho proferido a requerente «A» interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso versa sobre matéria de Direito e fundamenta-se na violação de normas e princípios jurídicos (artigo 410.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
2 - Por despacho datado de 1 de Fevereiro de 2013, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de constituição de Assistente da Recorrente alegando a falta de legitimidade desta para tal.
3 - O Tribunal a quo não podia ter decidido neste sentido, violando, desta forma, os artigos 68º do CPP, 10º da Lei 92/95, de 12 de Setembro e ainda a Declaração Universal dos direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 27 de Janeiro de 1978.
4 - O animal “apreendido” tem direitos, direitos esses que se encontram plasmados na Lei 92/95, de 12 de Setembro e na Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em 1978.
5 - A investigação que se está a levar a cabo neste inquérito pode colidir com os direitos deste animal pois para se apurar as circunstâncias que provocaram a morte da criança, terá necessariamente de ser abordada a questão de o animal estar rotulado como sendo um cão de raça potencialmente perigosa.
6 - Em processo penal, a forma de assegurar o exercício do direito de intervir no processo judicial para prossecução de direitos difusos é através da constituição de Assistente.
7 - A Recorrente é uma associação zoófila que tem por objecto a defesa e protecção dos direitos dos animais, bem como a prossecução de actividades tendentes a denunciar a violação dos direitos e actos de crueldade sobre os animais em liberdade e em cativeiro.
8 – Como tal entende ter o direito de se constituir Assistente nos presentes autos, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 68º CPP, conjugado com o art. 10º da Lei 92/95, de 12 de Setembro.
9 – Sob pena de violação nomeadamente do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a Recorrente a intervir nestes autos na qualidade de Assistente.
O MP respondeu a motivação do recurso, formulando, por sua vez, as seguintes conclusões:
1 - A "A" veio interpor recurso do despacho judicial que não a admitiu a intervir nos autos como assistente, alegando que essa decisão viola o disposto nos arts. 68° do Cód. Proc. Penal, 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO, em 27 de Janeiro de 1978, e o art. 20° da C.R.P.;
2 - A questão suscitada resume-se a saber se a recorrente deveria ter sido admitida a intervir nos autos como assistente;
3 - Será através da análise da norma penal do crime verificado, que se avaliará o interesse que a lei quis proteger na tipificação da conduta incriminatória. Seguidamente, encontrar-se-á o seu titular com legitimidade para se poder constituir assistente;
4 - Na análise do tipo legal respectivo deve ter-se ainda presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não se afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser individualizado/concretizado num determinado portador, o que lhe confere a legitimidade material de ofendido para se constituir assistente;
5 - No caso que agora nos ocupa, em que está em causa um crime de homicídio negligente (por omissão), a questão a decidir nem é a de saber se os pais ou até outros familiares directos do menor falecido terão ou não legitimidade para se constituir como assistentes neste processo, porque o que está verdadeiramente em causa é a possibilidade de uma associação que prossegue fins particulares relativos à defesa dos animais, ser admitida a intervir nestes autos com essa qualidade;
6 - A recorrente arroga-se esse direito com fundamento no disposto no art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro que, em relação ao referido art. 68° do Cód. Proc. Penal, é evidentemente uma norma especial de atribuição de legitimidade às associações zoófilas para se constituírem como assistentes, reconhecendo-lhes, inclusivamente, isenção quanto ao pagamento da taxa de justiça devida. Aliás, até é o próprio art. 68°, n.º 1 que prevê a possibilidade da legitimidade para a constituição de assistente resultar expressamente de leis especiais que confiram esse direito;
7 - A Lei n.º 92/95 será um exemplo dessa atribuição de legitimidade. No entanto, está dependente da verificação de um pressuposto essencial - que o pedido de constituição como assistente formulado por uma associação zoófila surja no âmbito de processo originado ou relacionado com a violação da referida Lei n.° 92/95;
8 - Esta Lei, que só consagra medidas necessárias à protecção dos animais, contempla um conjunto de medidas gerais que devem ser adoptadas para prevenir qualquer tipo de violência injustificada ou sofrimento cruel que contra eles possa ser infligido. Por isso, se um determinado animal for objecto de "maus tratos" ou qualquer tratamento violento ou injustificado, que se traduza em acto cruel ou lesão grave, então, qualquer associação zoófila, no âmbito dos fins que prossegue, tem legitimidade para intervir como assistente em processo que venha a ser instaurado por causa desse facto ou que com ele esteja relacionado;
9 - Só que essa situação nada tem a ver com o caso objecto do nosso processo. A instauração do processo não foi determinada por alegados "maus tratos" ao animal, nem com ele se visa a investigação de qualquer facto que traduza uma possível violação das medidas que a Lei n.° 92/95 elenca para o proteger ou com elas estejam conexas;
10 - O que desde sempre constituiu o seu objecto é tão-só o ataque de um animal (cão) a uma criança, que com ele coabitava juntamente com os pais, avós e irmão, ao ponto de lhe vir a provocar a morte. É este o objecto imediato deste processo penal e aquilo que delimita a nossa actividade investigatória;
11 - A questão atinente às condições em que se encontra o animal e o tratamento que lhe tem sido dispensado, circunstâncias contra as quais se tem insurgido a recorrente e que vêm motivando exclusivamente a sua intervenção, é uma realidade que não se confunde, muito menos sobrepõe ou relaciona com o objecto deste processo;
12 - Por isso, dúvidas não há que à recorrente não é reconhecida legitimidade para intervir nos autos como assistente, seja ao abrigo da tal norma especial consagrada no art. 10° da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, seja do art. 68°, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cuja aplicação até está liminarmente afastada no caso, porque a recorrente não é titular de quaisquer interesses públicos ou privados que a tipificação do crime indiciado vise proteger).
13 - Pelo exposto, o despacho recorrido não merece qualquer reparo, nem viola qualquer disposição legal, pelo que deverá ser integralmente mantido.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo.
A Exmª Juiz «a quo» sustentou a decisão recorrida, mas sem acrescentar à sua fundamentação.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação foi emitido parecer contrário à concessão de provimento ao recurso.
O parecer emitido foi notificado à recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.