I- O Supremo não pode alterar a matéria de facto dada como assente pela Relação, a não ser que se verifique o condicionalismo dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
II- Considera-se abandono de trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar (artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
III- Os factos reveladores do abandono são constitutivos do direito da entidade empregadora, pelo que cabe a esta o ónus de os invocar e provar (artigo 342 n. 1 do Código Civil de 1966).
IV- Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (artigo 40 n. 2 do citado DL).
V- O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato (artigo 40 n. 4 id).
VI- Não exigindo a lei, no citado artigo 40 n. 2, qualquer forma, designadamente a escrita, para a comunicação, pode a mesma ser feita por forma expressa ou tácita.
VII- Não tendo elaborado qualquer processo disciplinar e fazendo a entidade empregadora cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, sem se provar alegado abandono, tem de se considerar essa cessação como um despedimento, que é ilícito por não ser antecedido de processo disciplinar (artigo 12 n. 1 alínea a) do citado DL). E tal ilicitude tem as consequências previstas no artigo 13 do mesmo DL.