I- São elementos constitutivos do tipo legal previsto no artigo 1 n.2 do Decreto - Lei n. 65/84, de
24 de Fevereiro: a) - injuriar ou ultrajar verbalmente, por gestos ou por qualquer outro meio de expressão as entidades referidas no aludido n.2; b) - que a injúria ou ultraje tenha lugar em reunião ou ajuntamento públicos; c) - que a injúria ou ultraje seja praticado na presença da pessoa injuriada ou ultrajada; d) - que a pessoa injuriada ou ultrajada se encontre no exercício das suas funções; e) - que a injúria ou ultraje configure falta de respeito devido à função ou ponha em perigo o prestígio da mesma;
II- Vindo provado que " as frases injuriosas foram ditas na presença de várias pessoas que se encontravam no local ", afastada se mostra a qualificativa " reunião " e excluído o seu enquadramento no conceito de " ajuntamento ";
III- A indefinição do número de pessoas presentes no local determina o enquadramento jurídico -
- penal dos factos no tipo legal previsto e punível nos artigos 165 n.1 e 168 n.2 do Código Penal de 1982;
IV- Este tipo legal continua em vigor simultaneamente com aquele Decreto - Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro.