I- O depositário do bem penhorado que não o apresente apesar de notificado para esse efeito pratica:
- o crime do artigo 300 do Código Penal, se tiver agido para se apropriar da coisa;
- o crime do artigo 396, se a subtraiu dando-lhe descaminho ou a destruiu;
- o crime do artigo 397, se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima;
- o crime do artigo 388, se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada.
II- O bem protegido pelos artigos 396 e 397 do Código Penal não é o direito de propriedade: no artigo
396, a coisa é colocada sob o poder público para fins de interesse público, no artigo 397 a coisa está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar, sem embargo do interesse público na viabilidade dessa providência.
III- A penhora (que é uma medida executiva) está abrangida pela expressão "coisa que tiver sido legalmente... apreendida" referida no artigo 397.
IV- O termo " subtrair " empregue nos artigos 396 e 397 tem o sentido de descaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho, dado que ela é entregue para um determinado fim ao depositário - sua guarda - que não foi cumprido.