I- O pessoal da Caixa Geral de Depósitos, em matéria disciplina, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários públicos, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, de harmonia com o disposto na respectiva Lei Orgânica e nos restantes preceitos aplicáveis àquela Instituição de Crédito - nº 2 do artº 31º do D.L. nº 43.953 de 05.04.69;
II- Contudo, já lhe será aplicável o regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho se houver opção este - nº 2, do artº 7º do D.L. nº 287/93, de 20 de Agosto;
III- Na situação referida em I, o tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.C. é o T.C.A.