Cumpre decidir.
1. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto no n.º 2 do art. 311 do Código de Processo Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução» - como sucedeu in casu - «o presidente despacha no sentido» «de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada» (al. a)).
E a al. d) do n.º 3 do mesmo normativo esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, «os factos não constituírem crime».
2. Vem o arguido incurso da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
Dispõe o art. 348 n.º 1, que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou;
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.” (...).
Da análise, ainda que perfunctória, deste preceito resulta a necessidade da verificação de vários elementos, a saber:
- -uma ordem ou mandado, ou seja, a obrigação de se praticar ou deixar de praticar um certo facto;
- -a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, devendo, desse modo, tal ordem ter em si mesma ínsita e a precede-la uma disposição legal que autorize a sua emissão;
- -a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão dado ser necessário que a ordem seja emanada no exercício de uma determinada área de jurisdição, verificando-se uma situação de incompetência quando o acto, em razão do seu objecto, não couber na esfera de atribuições do seu autor, ou for produzido por um subalterno quando se tratar de acto reservado a um superior;
- -por último, a regularidade da sua transmissão ao destinatário, devendo a ordem ou mandado serem emitidos com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão, quanto tais requisitos ver, por todos, Leal Henriques e Simas Santos, in “Código Penal”, 2º vol, 1996 e Acórdão da Relação de Coimbra de 27-04-1994, in CJ, Tomo II, página 52.
Como se pode ler no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-10-2008, processo 43/08.6TAALB.C1, n.º convencional JTRC, in internet, site www.dgsi.pt, “Como diz Maia Gonçalves Código Penal Português Anotado, 18ª ed., pág. 1045. «Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência.
A amplitude deste crime voltou a ser ponderada pela CRCP, na 35ª sessão. Para boa compreensão da amplitude actual da previsão aqui estabelecida, destacamos as seguintes passagens da discussão na CRCP «.... Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o Professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)».
Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número”.
Sucede que no caso vertente o preceito que regula a execução da proibição de conduzir, não sanciona com a prática de um crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução por parte do arguido.
Nessa matéria dispõe art. 500, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal que:
“2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.”.
Já o regime de execução desta sanção consta do art.º 69, n.º 3, do Código Penal.
Ou seja, do exposto, resulta de forma inequívoca que o legislador previu, expressamente, para a falta de cumprimento da entrega voluntária da licença de condução, a sua apreensão.
Mais se pode ler no citado aresto que «“Como escreve Cristina Líbano Monteiro Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, página 354, “Em definitivo: a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal”.
Ora se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, parece-nos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.
Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.
Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.
Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).
Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.».
Uma vez que estava na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não obstante ter sido entendimento diverso o do Mmo. Juiz, não poderia ter-se substituído ao legislador, fazendo a referida cominação.
Do exposto, decorre, assim, que a cominação feita carece de suporte legal e, como tal entende-se que os factos descritos na acusação não integram o tipo legal do crime de desobediência.»
Da análise da certidão junta a fls. 147 e seguintes indicia-se que:
No dia 19 de Maio de 2008, o arguido foi julgado no processo sumário nº432/08.6PBVLG, do 2° juízo deste Tribunal Judicial de Valongo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 e 69 do Código Penal.
Nesse mesmo processo foi o arguido condenado pelo crime por que foi acusado, sendo-lhe aplicada, além de uma pena de multa global de €. 240,00, a pena acessória de três (3) meses de proibição de conduzir.
Na sentença condenatória, a cuja leitura o arguido assistiu, foi-lhe ainda determinado que, após o trânsito em julgado da decisão, teria que entregar a sua carta de condução prazo de 10 dias, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Dessa decisão o arguido interpôs recurso por não se conformar com a medida da sanção acessória que lhe fora aplicada.
A decisão veio a ser confirmada por Acórdão desta Relação transitado em 13/01/2009. – fls. 280.
No entanto, o arguido apenas remeteu ao Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres a sua carta de condução nos moldes que lhe haviam sido ordenados no dia 27 de Julho de 2009, apesar de a sua carta de condução se encontrar na sua posse.
O arguido não obstante ter entendido a advertência que lhe foi feita e saber que estava obrigado a fazê-lo no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da douta decisão condenatória não procedeu à entrega da carta no prazo legalmente fixado.
B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto a questão a apreciar é de direito e consiste em saber se a indiciada conduta do arguido preenche os elementos do tipo legal de crime de desobediência p.p. pelo art. 348 nº1 do CP.
Apreciando:
As divergências jurídicas quanto a esta questão estão bem patentes neste recurso conforme se extraí dos fundamentos da decisão recorrida e dos argumentos do recorrente.
O art. 348 nº1 do CP comina como desobediência:
«Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
O tipo legal funciona como uma garantia de cumprimento das ordens emanadas da administração pública; porém, e com vista a não fomentar o arbítrio, o preceito impõe um uso moderado e apenas quando o dever de obediência que se deixou de cumprir tenha como fontes uma disposição legal que comine a sua punição, ou na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competente para ditar a ordem em causa. Na referida linha de moderação a cominação a efectuar pelo funcionário não poderá ser arbitrária e deverá atender ao princípio da ultima ratio da intervenção penal.
O tipo legal admite a prática por acção ou por omissão.
A ordem ou mandato podem traduzir-se num facere ou non facere, e o respectivo desrespeito traduz-se em atitudes de sinal contrário; e quando se estabelecem prazos a existência do crime está condicionada ao facto de o prazo já ter decorrido.
A al. a) do preceito funciona como auxiliar de algumas normas de direito especial extravagante que incriminam determinados comportamentos como desobedientes sem contudo fixarem moldura penal própria.
A al. b) por seu turno pretende impedir vazios de punibilidade para comportamentos desobedientes graves, que não se encontram abrangidos por qualquer disposição legal incriminatória, com vista a evitar excessos de permissividade do sistema. A cominação funcional passa então a estar equiparada à cominação legal.
A cominação referida na al. b) tem de revestir-se de legitimidade substancial, - no sentido de conformidade legal -, e competência para o efeito, por parte de quem emana a ordem, além de dever ser regularmente comunicada ao destinatário com expressa indicação do efeito cominatório do respectivo incumprimento.
O tipo legal é doloso pelo que tem de se verificar a vontade de o destinatário não acatar a ordem.
O principal argumento para os que defendem que a conduta desobediente daqueles que tendo sido condenados na sanção acessória de proibição de conduzir não procedem tempestivamente à entrega da carta de condução é o teor do art. 500 nºs 2 e 3 do CPP:
«2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»
Ora, este preceito legal integrado no Capítulo IV do CPP, «Da execução das penas acessórias» estabelece apenas as medidas executivas a tomar em caso de não se verificar o cumprimento voluntário, o que não pode ser confundido com eventuais sanções de natureza penal para o comportamento desobediente.
Cumpre, então analisar se estaremos perante uma omissão de punibilidade para o descrito comportamento desobediente.
Desde já excluímos que o incumprimento de entregar a carta de condução conforme determinado na sentença condenatória integre a prática do crime previsto no art. 353 do CP, (violação de proibições ou interdições). Na verdade tal conduta não representa a violação da concreta proibição de conduzir mas traduz-se, apenas, no desrespeito da ordem de entregar o documento para possibilitar a execução da interdição. O crime previsto neste preceito legal consuma-se com realização da conduta de que se está inibido, ou seja, durante o período fixado para a abstenção de conduzir, o agente conduz, não obstante o conhecimento da pena acessória. [1]
A lei 97/97 de 23 de Agosto que autorizou o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, entrada em vigor em 28-08-1997, permitiu que fosse estabelecida a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título; - art. 3º al. c) da citada lei.
No seguimento de tal autorização legislativa o Código da Estrada revisto em 1998, passou a determinar que a não entrega voluntária da carta de condução, à entidade competente (seja ela administrativa ou judicial) passava a ser cominada com a prática de crime de desobediência. – (vide art. 167 nº3, na versão do DL nº 2/98; art. 166 nº3, na versão do DL nº 265-A/01 e art.160 nº3, na redacção actual).
O art. 160 nº3 do CE na redacção actual, versão da lei 78/2009 de 13 de Agosto, dispõe:
«Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no n.º 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão.»
E o nº1 do artigo prevê:
«Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.»
Nos termos do artigo 69 nº1 do CP:
«É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291 ou 292 do CP.»
Estamos, pois, perante uma pena acessória que pressupõe a condenação criminal pela prática de um crime, enquanto a inibição de conduzir é aplicável quando são praticadas contra-ordenações graves ou muito graves, nos termos do art. 138 do CE.
Já a cassação do título de condução traduz-se numa medida de segurança e tanto pode ser aplicada a infracções contra-ordenacionais como criminais como resulta dos artigos 148 do CE e 101 do CP.
Ora, o preceito legal não distingue entre a cassação, proibição e inibição, casos em que ao agente está vedada a prática do exercício da condução de veículos motorizados, e se torna necessário proceder à entrega do documento que o habilita a essa prática; pelo que, se nos afigura poder concluir-se que após a revisão do Código da Estrada de 1998, a lei passou a prever com a cominação de desobediência simples a omissão do dever de entrega de carta de condução, quando a mesma seja imposta como pena acessória de proibição de condução, na esfera das infracções estradais.
Ao integrar no crime de desobediência o incumprimento da determinação de entrega da carta ou licença de condução, na sequência da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir ou da pena acessória de proibição de conduzir, o actual art. 160 nºs 1 e 3 do CE configura, precisamente, a situação a que alude a al. a), do nº 1 do art. 348º do Código Penal.
Entendemos, por isso, que a conduta omissiva do arguido tem a necessária relevância normativa que impõe a sua subsunção ao crime de desobediência, da al. a) do nº 1 do art. 348 do Código Penal. [2]
Nestes termos procedem os argumentos do recorrente.