I- O poder de autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido, por falta ao serviço, devidamente comprovada, conferido ao dirigente máximo do serviço, é discricionário.
II- O despacho do D.G.C.I. de 8/3/90 que, para orientação dos serviços, manda ter em conta a classificação de "Bom", como mínimo indispensável
à concessão do abono do vencimento de exercício perdido, sem prejuízo de se ponderar assiduidade e o cadastro disciplinar do requerente, não priva o órgão decisor de ponderar e apreciar a especificidade da situação concreta, exigindo designadamente classificação mais elevada, de molde a encontrar para ele a solução mais adequada, não retira a natureza de poder discricionário do poder referido I.
III- Assim, o acto praticado ao abrigo dele, não estando em causa os aspectos vinculados ou a existência de desvio de poder, é contenciosamente insindicável, não padecendo do vício de violação de lei.