I- A determinação da quota disponivel do doador e aplicavel a lei vigente a data da sua morte.
II- Assim, numa doação feita no dominio do Codigo de Seabra cujo doador faleceu ja depois de 1967, o montante da quota disponivel para efeitos de possivel redução por inoficiosidade deve determinar-se pelas regras do novo Codigo Civil, uma vez que a elevação do montante da legitima prevista no artigo 2158 visou uma melhor protecção dos direitos dos filhos e, portanto, foi determinada por razões de interesse e ordem publica.
III- A determinação da quota disponivel por aplicação das respectivas disposições do actual Codigo Civil não importa ofensa de direitos adquiridos nem violação do n. 1 do artigo 12 do mesmo Codigo dado que o direito de propriedade conferido pela doação não e definitivo: esta sujeito a condição de não atingir a legitima dos herdeiros e, alem disso, so a data da morte dos doadores se determina em toda a sua extensão.