I- A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829-A do Código Civil é inaplicável ao incumprimento, por acção do requerido, da decisão da restituição provisória da posse de bem móvel; com efeito, tal sanção está limitada ao não cumprimento de decisão judicial relativa a obrigações cujo cumprimento exija a intervenção insubstituível do devedor faltoso, ou seja, de obrigações infungíveis reconhecidas.
II- A aplicação de tal sanção deve ser decidida antes da verificação do incumprimento, a pedido do credor, prevenindo a possibilidade deste incumprimento, como uma obrigação acessória e condicional, o que implica que a sede desse pedido seja o da acção declarativa principal e não o do procedimento cautelar onde não ocorre uma decisão definitiva do direito do credor.