014149 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 014149
ACORDAO
Descritores: Contribuição industrial, Subsídio de férias, Pagamento, Data, Princípio da especialidade do exercício, Custos de exercício
Recorrente: Eni-electricidade Naval e Industrial Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00035996
Nr Documento: SA219920603014149
Data de Entrada: 05/02/1992
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b97b239be8389641802568fc0038cff1
Sumário
I - O subsídio de férias deve ser pago relativamente ao período de férias e quando é paga a respectiva retribuição mensal. II - De acordo com o princípio da especialização dos exercícios, estabelecidos no art. 22 do Cód. da Cont. Ind., todos os proveitos e custos devem ser contabilizados no exercício a que respeitam. III - Este princípio pode ser flexibilizado desde que se verifiquem certos condicionalismos especialmente que os custos sejam imprevisíveis ou manifestamente desconhecidos no ano respectivo.