I- No cômputo do prazo de duração máxima da prisão preventiva deverá ser levado em conta o tempo de duração da detenção, desde a captura até à sua validação judicial, fazendo corresponder à prisão preventiva toda e qualquer privação de liberdade antes da condenação.
II- O despacho judicial a considerar o processo de excepcional complexidade, para o efeito de prorrogação do prazo da prisão preventiva, deve ser proferido antes de excedido o prazo normal.
III- O alcance do artigo 54 n. 3 do DL n. 15/93, de
12 de Janeiro, é o de considerar de "excepcional complexidade" todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa previstos nesse diploma.