I- A declaração genérica de competência do tribunal, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 311 ns.1 e 2 e 312 do Código de Processo Penal, não forma caso julgado, podendo a questão ser posteriormente reapreciada, à semelhança do que acontece com idêntica declaração sobre a legitimidade do Ministério Público.
II- Tendo o conflito de competência entre o tribunal singular e o tribunal de círculo sido suscitado já depois de o primeiro ter recebido a acusação pelo concurso de vários crimes, não pode o juiz do segundo arredar a sua competência com o argumento de que só se indicia um único crime previsto e punido pelo artigo 142 n.1, do Código Penal.