I- A deliberação camarária que decidiu celebrar com determinada pessoa, e em certas circunstâncias, um contrato promessa de compra e venda de terreno municipal é acto administrativo sujeito ao respectivo regime e, antes da assinatura do contrato visado, este inexiste.
II- A deliberação camarária que revogou outra anterior, baseando-se em sofrer de fundamentação obscura, não sofre de omissão absoluta de fundamentos.
III- A aludida deliberação revogatória também não sofre de obscuridade, contradição ou insuficiência, apontadas como resultando apenas de erro na imputação de obscuridade à anterior deliberação revogada, se aquela apresentava fundamentos contraditórios, vagos e incapazes de esclarecer as razões da respectiva adopção.