I- A inconstitucionalidade de uma norma constitui fundamento de oposição à execução fiscal - ilegalidade da dívida exequenda - art. 176, al. a), do CPCI;
II- Assim, tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea d) do art. 1 do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, e bem assim a alínea a) do art. 2 e o art. 5 do mesmo diploma, estas na parte em que se referem à "taxa" prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do art. 168 da Constituição;
III- De declarar é, pelas mesmas razões, a inconstitucionalidade da alínea d) do art. 1 do
DL 75-C/86, de 23 de Abril;
IV- E tendo a liquidação sido efectuada com base nesta norma, verifica-se o aludido fundamento de oposição
à execução.