I- O procedimento disciplinar considera-se instaurado quando for proferido despacho nesse sentido, revelando a vontade da Administração de exercer o seu poder disciplinar, sendo, assim, de atribuir a esse despacho efeitos interruptivos da prescrição.
II- O Inspector-Geral do Ensino possui competencia para a instauração de processos disciplinares.
III- Os prazos previstos nos artigos 43 e 56 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de
25 de Junho, e no artigo 66, n.4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, são de natureza meramente disciplinar, acarretando a sua inobservancia mera irregularidade, que não nulidade processual.
IV- Não tendo o arguido esgotado os meios processuais respeitantes a reclamação que formulou sobre uma nulidade, deve considerar-se a mesma suprida.