I- Tendo o Tribunal Constitucional, por seu acordão de 8 de Julho de 1987, publicado no DR, I serie, de 28 de mes seguinte, declarado, sem qualquer restrição, a inconstitucionalidade material superveniente com força obrigatoria geral das normas dos arts. 1 dos Decretos-Lei 356/79, de 31 de Agosto e 10-A/80, de 8 de Fevereiro, face ao disposto no n. 2 do art. 268 da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, tudo se passa na ordem juridica como se tais normas não existissem a partir da entrada em vigor desta ultima lei.
II- Dai que o despacho proferido em data posterior a exonerar o recorrente de presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saude de Bragança com a simples invocação de "conveniencia de serviço", se mostre inquinado por vicio de forma - falta de fundamentação suficiente - nos termos do n. 2 do art. 268 da Constituição e art. 1 do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.