I- É de agravo o recurso interposto da decisão de condenação no pedido, nos termos do n. 2 do artigo
86 do CPT.
II- É, porém, de apelação o recurso a interpor da sentença proferida quando, em face da falta de prova de facto, produzida em julgamento, pela não comparência das testemunhas da Ré e pela circunstância de o Autor ter prescindido das suas, o Juiz teve de fixar a matéria de facto, considerando os factos provados por acordo, confissão ou documentos, e, depois, teve de aplicar o direito a esses factos, lançando mão das regras do ónus da prova.
III- Em nome do princípio da celeridade processual, e com a única ressalva do artigo 523, n. 2, do CPC, toda a prova documental, testemunhal ou outra, deve ser oferecida com o articulado inicial das partes. Por isso, se alguma das partes souber ou suspeitar que as suas testemunhas não podem ou se recusam a comparecer em julgamento, deverá requerer a sua notificação no respectivo articulado - n. 3 do art. 86 do CPT.
IV- O processo disciplinar e a prova que a Ré nele deu como assente não têm qualquer valor em Tribunal, porquanto tal factualidade tem de ser nova e totalmente demonstrada em juízo, durante a audiência de julgamento.
V- Tendo o Juiz procedido nos termos referidos supra, em II, e nada havendo a censurar a tal conduta, não há que anular a sentença, nem o julgamento.
VI- Não tendo a Ré conseguido provar que o Autor abandonou o trabalho e que existia justa causa para o despedir, e estando provado nos autos, por confissão da entidade patronal, que o Autor foi despedido, não pode o pedido do Autor deixar de proceder na totalidade, improcedendo a pretensão da Ré.