I- Tendo em conta que a vítima de acidente de viação sofreu graves lesões corporais, foi com dificuldade que se procedeu ao seu desencarceramento da amálgama de chapa em que se transformou o veículo automóvel que conduzia embatido por outro veículo, durante essa operação apercebeu-se do estado em que estava, esteve internado em hospital, onde veio a falecer, durante nove dias no meio de grande dor e sofrimento, não concorreu para o acidente com qualquer parcela de culpa, considera-se adequado fixar a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela vítima no período que decorre entre o momento do acidente e o seu falecimento, em 2.000.000$00.
II- Vivendo a Autora um casamento feliz com o falecido marido, podendo acalentar legítimas expectativas de que o mesmo perduraria por muitos anos dada a idade de 37 anos do mesmo, sofreu um grande abalo com a morte dele e continua a sofrer de sindroma depressivo profundo necessitando de assistência médica, é equilibrado fixar em 5.000.000$00 a indemnização por dano não patrimonial sofrido pela Autora.
III- Tendo a vítima ao tempo do acidente e da sua morte a idade de 37 anos, considerando a idade de
65 anos como limite da vida activa, auferindo a remuneração mensal de 804.521$00 como engenheiro electrotécnico, considera-se ajustado fixar em 108.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais futuros a que devem ser deduzidas as quantias já pagas à viúva e à filha menor pela Caixa Nacional de Pensões a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência.