I- So equivalera a falta de audiencia a omissão de factos concretos, e não a imprecisão dos artigos de acusação, se na defesa o arguido evidencia ter-se apercebido do alcance e extensão dos factos articulados.
II- Não se verifica desvio de poder se o fim ilicito e unicamente imputado ao instrutor do processo e não se prova que a acção do mesmo instrutor tivesse exercido qualquer influencia no espirito da autoridade que aplicou a sanção disciplinar.
III- Não integra a infracção disciplinar prevista na
Ordem de Serviço n. 6/49 da Comissão Reguladora do Comercio de Arroz dirigir uma carta a um jornal diario em relação a qual se não demonstra, pelos seus termos e conteudo, que tenha constituido acto lesivo do prestigio daquele organismo ou seus dirigentes.