I- Nos recursos regulados pelo Reg. do S.T.A. o seu âmbito
é delimitado pelas conclusões da alegação, desde que não exorbitam da petição inicial dos vícios à data da interposição do recurso.
II- A atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada; o requerimento da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, não carece de ser acompanhada da prova documental das diligências efectuadas com vista à aquisição do bem, por via do direito privado - arts. 13; ns. 2 e 4 do C.
Expropriações.
III- Não se verifica uma situação de degradação da urgência da expropriação se esta é declarada cerca de um ano depois de iniciadas negociações entre a entidade expropriante e os proprietários dos bens a expropriar, frustradas por iniciativa destes.
IV- Ao recorrente que invocou o desvio de poder incumbe provar que o motivo principalmente determinante do acto administrativo não condiz com o fim legal, dado que é de presumir que foi este o que determinou o autor do acto.