1.1. A..., LDA., com sede em São Julião do Tojal, Loures, recorre da sentença da Mmª. Juiz da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1987.
Formula as seguintes conclusões:
“1.
É ilegal a interpretação dada ao artigo 43º do Código da Contribuição Industrial, segundo a qual na determinação dos prejuízos verificados num exercício, se deverá lançar recurso aos elementos contabilizados, negligenciando a verdade material entretanto apurada e oportunamente manifestada, porquanto ao fazê-lo, se está a violar o principio básico da tributação da situação real do contribuinte, sob pena de ficar violado o disposto no artigo 90º da Lei Geral Tributária.
2.
A sentença recorrida, ao condenar em 8.05.2002 o contribuinte no pagamento de uma contribuição industrial referente ao ano de 1987, viola o disposto nos artigos 5º nº 2 e 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, a qual muito claramente estabelece que o direito a cobrar tal imposto prescreveu.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare procedente o pedido de impugnação apresentado pela impugnante, ou, se assim se não entender, que declare extinto o direito à cobrança da contribuição dos autos por prescrição (...)”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: a questão da prescrição não se coloca, por estar pago o tributo liquidado; e a sentença fez boas interpretação e aplicação do disposto no artigo 22º do Código da Contribuição Industrial.
- 1.3.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A matéria de facto vem assim fixada:
“A)
Em 29 de Junho de 1988, a impugnante apresentou no 5.º Bairro Fiscal de Lisboa a declaração modelo 2 referente à contribuição industrial do exercício de 1987, tendo apurado uma matéria colectável de 1.122.525$00 ou seja um prejuízo neste valor.
B)
Para a determinação do resultado referido em A), a impugnante deduziu prejuízos resultantes de exercícios anteriores, nos termos do artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial, pelo valor de 13.912.117$00, entre os quais se contava o que resultou do exercício de 1985, no montante de 5.916.737$00.
C)
Na determinação da matéria colectável, referida em B), referente ao exercício de 1985, a impugnante considerou um crédito não cobrado mas passível de tributação de que era devedor a sociedade de direito alemão denominada ..., crédito que reclamou judicialmente pelo processo n.º 150143/88 no Tribunal da Comarca de Duisburg na República Federal da Alemanha.
D)
Na acção referida em C), veio a ser proferida, em 30/05/89, sentença que declarou improcedente a pretensão da aqui impugnante, e deu provimento ao pedido reconvencional da ..., da qual resultou um encargo de 86.835.000$00, sentença essa de que veio a ser interposto recurso para o competente Tribunal da Relação, cujo acórdão confirmou integralmente a decisão do Tribunal da 1.ª Instância, e transitou em julgado.
E)
Em consequência da decisão referida em D), a impugnante apresentou, em 13 de Março de 1990, declaração de substituição modelo 2 da contribuição industrial referente ao exercício de 1985, tendo sido agravado o prejuízo, referido em B), para o montante de 92.751. 737$00.
F)
A matéria colectável do exercício de 1987 foi fixada pelo Chefe da Repartição de Finanças do 5º B. F. de Lisboa, em 4.452.278$00, verba com base na qual foi efectuada a liquidação adicional de contribuição industrial , imposto extraordinário e juros compensatórios, no montante global de 1.744.504$00.
G)
A impugnante foi notificada da liquidação referida em F), por oficio de 29/11/89.
H)
A impugnante pagou em 26/03/92 a importância correspondente à liquidação referida em F).
I)
A petição inicial, correspondente à presente impugnação, deu entrada, na repartição de finanças do 5º bairro fiscal de Lisboa, em 25/07/1990”.
3.1. Na segunda das conclusões que extrai das suas alegações afirma a recorrente que “a sentença recorrida, ao condenar em 8.05.2002 o contribuinte no pagamento de uma contribuição industrial referente ao ano de 1987, viola o disposto nos artigos 5º nº 2 e 48º nº 1 da Lei Geral Tributária, a qual muito claramente estabelece que o direito a cobrar tal imposto prescreveu”.
Invoca, deste modo, a prescrição da dívida liquidada pelo acto de liquidação impugnado.
A prescrição das dívidas fiscais é de conhecimento oficioso – cfr., hoje, o artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, antes, o artigo 259º do Código de Processo Tributário (CPT). E se esse conhecimento deve ser adquirido, por dever de ofício, na oposição à execução fiscal, a que pode, aliás, servir de fundamento, não é vedado apreciar a questão no processo de impugnação judicial. Porém, aqui, ela não pode servir de fundamento da acção – e é, consequentemente, incapaz de conduzir à sua procedência -, mas ao não conhecimento do seu objecto, uma vez que, extinta a obrigação em exigência coerciva, pela prescrição, torna-se inútil o prosseguimento da lide que visa a anulação do acto tributário que a originou.
Este o entendimento corrente na jurisprudência deste Tribunal, podendo apresentar-se como exemplos, entre muitos, os acórdãos de 20 de Março, 30 de Abril, 15 de Maio, 3 de Julho e 2 de Outubro, todos de 2002, nos recursos nºs. 144/02, 145/02, 365/02, 723/02 e 638/02, respectivamente.
Eis a razão por que, apesar de a questão só agora, em fase de recurso, ser colocada em juízo, tratando-se, pois, de questão nova, se nos impõe apreciá-la, e com prioridade.
Essa apreciação é simples, face ao que vem fixado na alínea H) da matéria de facto: que “a impugnante pagou em 26/03/92 a importância correspondente à liquidação” impugnada.
Ora, sendo o pagamento um facto extintivo da obrigação (cfr. o artigo 762º nº 1 do Código Civil), esta não pode extinguir-se repetidamente, ainda que por outra causa, designadamente, a prescrição (vd. o artigo 304º do mesmo diploma).
Por isso, o Tribunal vem afirmando, amiudadas vezes, que, achando-se paga a dívida, não tem cabimento falar na sua prescrição. Vejam-se, entre muitos, os acórdãos de 25 de Janeiro, 23 de Fevereiro, 17 de Maio e 13 de Dezembro, todos de 2000, nos recursos nºs. 23480, 24423, 24786 e 25250, respectivamente.
Daí a improcedência da conclusão nº 2.
3.2. Na conclusão sobrante defende a recorrente que “é ilegal a interpretação dada ao artigo 43º do Código da Contribuição Industrial, segundo a qual na determinação dos prejuízos verificados num exercício, se deverá lançar recurso aos elementos contabilizados, negligenciando a verdade material entretanto apurada e oportunamente manifestada, porquanto ao fazê-lo, se está a violar o principio básico da tributação da situação real do contribuinte, sob pena de ficar violado o disposto no artigo 90º da Lei Geral Tributária”.
Ilustremos o que a recorrente pretende dizer com a alegação que antecede as conclusões: aí se diz que “não se tributa o que está contabilizado só por estar contabilizado, pois a contabilização é meramente instrumental e presume-se que retrata a verdade material subjacente. Se contudo se apurar que a contabilidade não retrata a verdade material, então há que rectificar essa mesma contabilidade, para assim se chegar ao tributo justo. Foi aqui que a sentença recorrida ignorou (...)”.
Mas não nos parece que a sentença recorrida tenha postergado o princípio da verdade material, interpretando o artigo 43º do Código da Contribuição Industrial de modo a ofendê-lo.
Este artigo 43º dispõe que “os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores”.
Ele foi interpretado, pela sentença, em conjugação com o artigo 22º do mesmo diploma, segundo o qual “o lucro tributável reportar-se-à ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, une e outros eventualmente corrigidos nos termos deste Código”.
A sentença extraiu, da interpretação, conjugada, dos dois preceitos, este sentido útil para a decisão que se seguiu: “só se deduzem prejuízos aos lucros de exercícios seguintes, quando devidamente contabilizados no exercício a que respeitam”. E “para a determinação do lucro tributável de determinado exercício, só se poderão ter em conta os proveitos e os custos que sejam contabilizados nesse exercício”.
Não se disse, pois, na sentença sob apreciação, nem a ela isso subjaz, ainda que implicitamente, que “prevalece aquilo que foi contabilizado e não a verdade material”.
O que se afirmou foi que a recorrente pretendeu deduzir, num dado exercício, um encargo que não se tinha ainda verificado, pois que mais tarde haveria de surgir, por obra de uma posterior sentença judicial que lhe foi desfavorável.
Deste modo, constitui materialidade adquirida pela sentença a existência daquela perda. O que ocorre, e foi afirmado, é a impossibilidade legal de a antecipar, considerando-a em exercício anterior, com violação do princípio da especialização dos exercícios. Sem obstáculo a que a mesma realidade material tenha os seus reflexos contabilísticos e fiscais no momento oportuno.
A verdade material é objectivo do procedimento tributário, orientado como este está, por força do princípio da legalidade, no sentido da descoberta dessa verdade, necessária para que a tributação seja ajustada à realidade.
Assim é que se pode dizer que a especialização dos exercícios é, ainda, emanação desses princípios: todas as componentes positivas ou negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, o que vale por dizer que os proveitos ou ganhos, encargos, custos ou perdas, efectivamente havidos em cada exercício devem nele ser contabilizados, influenciando os resultados e a tributação desse e não de outro exercício (sem embargo dos reflexos que, nos termos da lei, possam ocorrer nos exercícios posteriores). Os mesmos princípios repudiam que aqueles encargos não figurem no correspondente exercício, e sejam contabilizados em outro, anterior ou posterior, a que não respeitam, influenciando indevidamente o resultado do exercício e a correspondente situação fiscal – com evidente distorção da verdade material.
Não procede, pelo exposto, também, a primeira conclusão.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão