I- Não e de tomar conhecimento do recurso, desde que posteriormente ao acto impugnado seja praticado novo acto constitutivo modificativo ou extintivo do direito que se pretendia fazer valer.
II- De conformidade com o disposto no artigo 663 do Codigo de Processo Civil, aplicavel no contencioso administrativo ex vi do artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente, de modo que a decisão corresponda a situação existente no momento do encerramento da discussão, e de que resulte ficar o mesmo recurso sem objecto.